Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS EDUARDO ADVOGADO: ANA CLAUDIA EDUARDO SOUSA OAB/RJ-120903
APELADO: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa. Direito do Consumidor Apelação Cível. Ação de suspensão de cobrança de empréstimo consignado c/c revisão de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimos Consignados. Valores expressivos depositados na conta corrente da autora. Enriquecimento ilícito. Recurso desprovido.I- CASO EM EXAME1) Autora que afirma não ter celebrado dois contratos de empréstimos consignados com a ré e não ter concedido autorizações à terceiros para recebimento dos valores contratados. Alega que passou a sofrer dois descontos em seus proventos além de descontos referentes aos seguros não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato e seus consectários, com a devolução em dobro das parcelas pagas. Pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2)A instituição ré afirma a regularidade da contratação, bem como das autorizações de transferência de valores a terceiros, que foram assinados pela autora com seu pleno conhecimento. Requer a improcedência do pedido.3) A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que, embora tenha sido realizada prova pericial grafotécnica, a autora recebeu os valores dos empréstimos em sua conta corrente.4) Irresignação da autora.5) Alega que os contratos são nulos pois a falsidade das assinaturas foi atestada pelo laudo pericial. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. III - QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a regularidade da contratação, bem como se os valores objeto do contrato foram depositados em benefício da autora. III - RAZÕES DE DECIDIR1. Em que pesem as assertivas da autora quanto à diversidade de depósitos em sua conta corrente e à suposta falsificação do segundo contrato, constam dos autos dois TEDs realizados em sua conta corrente nos valores significativos de R$14.619,79 e R$28.114,20, este segundo valor refere-se ao segundo contrato.2. Não há o que ser anulado, pois a autora recebeu a quantia do segundo contrato, assumindo sua contratação. Mácula a boa-fé objetiva e comportamento contraditório. Descaracterização da suposta fraude.3. Falta de fundamento legal para declarar a inexistência da relação jurídica. 4. Ausência de violação ao direito da personalidade. Dano moral não configurado. 5. Sentença de improcedência mantida. IV - DISPOSITIVORecurso a que se nega provimento. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: 0011684-49.2020.8.19.0087 - Apelação - Relator Des. Celso Silva Filho e 0802211-78.2022.8.19.0202 - Apelação - Relatora Des. Sônia De Fátima Dias. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0035297-07.2021.8.19.0203 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035297-07.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01049111