Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE RIBEIRO COUTINHO ADVOGADO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-201178 ADVOGADO: DANUBIA GALDINO BASTOS OAB/RJ-147837
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa. Apelação Cível. Direito Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Recurso de apelação do limitado ao tema da indevida aplicação de valores depositados na conta do autor realizado pelo Banco Bradesco S.A. Inexistência de comprovação de prejuízo ao autor. Ausência de dano moral indenizável. Recurso desprovido.I - Causa em exame1. Autor ajuíza ação contra o Banco Bradesco S.A e o Banco Itaú Consignado S.A. Alega que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco e foi surpreendido com descontos de empréstimos consignados no seu benefício de aposentadoria pelo Banco Itaú Consignado S.A. Afirma que não solicitou os empréstimos e que o Banco Bradesco aplicou os valores quando depositados em sua conta, sob a rubrica "aplic. invest fácil".Sustenta que os valores não foram recebidos em seu favor. Requer seja reconhecida a nulidade dos contratos, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Banco Itaú Consignado S.A. afirma a regularidade da contratação. 3. Banco Bradesco S.A argui sua ilegitimidade passiva, além de não faz parte da relação entabulada entre o autor e o Banco Itaú Consignado S.A. 4. Sentença que julgou improcedente o pedido com relação ao Banco Bradesco S.A. ante a ausência de retenção de valores e parcialmente procedentes os pedidos com relação ao Banco Itaú Consignados S.A.5. Irresignação do Banco Itaú Consignado S.A. e do autor. a) Instituição financeira alega culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar. b) autor pretende a majoração da indenização por danos morais em face do Itaú e seja o Bradesco condenado ao pagamento da mesma verba. 6. Posterior acordo entre o Banco Itaú Consignado S.A e o autor devidamente homologado pelo Juízo de origem.II - Questão em discussão7.A questão em análise está em verificar a existência de violação à direito da personalidade praticado pelo Banco Bradesco S.A., em decorrência de aplicação automática de numerários disponíveis na conta do autor.III - Razões de decidir 8. Recurso do Banco Itaú Consignados que tem sua apreciação prejudicada em razão do acordo realizado e homologado nos autos. 9. Recurso de apelação do autor, parcialmente conhecido, limitado a questão das indevidas aplicações realizadas pelo Banco Bradesco S.A.10.Inexistência de prejuízo causado ao apelante aos valores decorrente da aplicação de numerário sob a rubrica "aplic. invest fácil".11. Ao contrário do afirmado pelo apelante, os valores depositados a título dos empréstimos não reconhecidos aparecem nos extratos bancários e estava à sua disposição, tanto que foram depositados em Juízo. Falta de provas pelo apelante quanto ao alegado prejuízo e de violação ao direito da personalidade. Autor que não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC. 12.Inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Bradesco, a gerar o dever de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803221-42.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0803221-42.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01097936