Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KANA'S SUSHI BAR LTDA ME ADVOGADO: DANIELLE DE FREITAS MARINHO OAB/RJ-162321
APELANTE: CIELO S/A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ALELO - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: ALINE FORTUNA PATERLINI OAB/SP-321341 ADVOGADO: ARNALDO GASPAR EID OAB/SP-259037 ADVOGADO: DR(a). FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI OAB/SP-164447 ADVOGADO: DR(a). VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL OAB/SP-136069 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa. Embargos de declaração na Apelação cível. Direito Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenizatória. Contrato de credenciamento de máquinas de cartão de crédito, débito, voucher e cartão refeição. Responsabilidade pelos danos decorrentes da retenção de parte dos valores oriundos de operações com utilização de máquina de cartão de crédito/débito e vale-refeição. Retenção parcial de operações com cartão de crédito constatada por prova pericial. Desprovimento do recurso.I - Causa em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para limitar a responsabilidade da empresa de serviço financeiro ao pagamento dos valores relativos às operações de crédito e débito.2. Sustenta o embargante que o acórdão foi equivocado ao limitar a responsabilidade da intermediária apenas ao valor das operações de crédito e débito, desconsiderando a complexidade da cadeia de pagamento e a sua função perante o lojista, em operações envolvendo o voucher e o cartão alimentação. Além disso, ressalta a contradições em relação ao capítulo referente ao pedido de indenização por danos morais e de majoração da verba sucumbencial.II - Questão em discussão:A questão em exame consiste em aferir se o acórdão foi contraditório ou omisso quando limitou a responsabilidade da empresa de serviço financeiro às operações de crédito/débito; reconheceu a não ocorrência de danos morais indenizáveis e rejeitou o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.III -Razões de decidir:1. No caso, o recurso não aponta omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento em relação à responsabilidade da empresa de serviço financeiro e não ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. O acórdão foi claro ao pontuar que não se tem como configurada a solidariedade entre as empresas de sistema financeiro perante o contratante aderente, na medida em que a relação entre as partes não tem natureza de consumo e o contrato não estabelece a solidariedade.3. Omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, o qual deve ser integrado para esclarecer que fica mantido o percentual arbitrado na sentença.IV - Dispositivo:Recurso a que se dá parcial provimento._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0038546-03.2016.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0038546-03.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00759453