Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: MARCIA CATARINA DA SILVA ADVOGADO: LETICIA DELECRODE MACHADO OAB/MG-186313 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ANULAR a sentença e HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos em id. 183312396, na forma do caput do artigo 200 do CPC, para que produza seus devidos e legais efeitos. Analisando os autos é possível verificar que a ré, em id 160545825, reconheceu o débito e propôs um acordo. O autor, por sua vez, na petição de id 183312390 informou o acordo entabulado entre as partes, requerendo a homologação do termo de id 183312396, bem como a suspensão do feito até a quitação. Consta ato ordinatório em id 194658840 intimando as partes para comparecerem em cartório a fim de ratificarem o acordo, sendo certificada a inércia das partes em id 209145291. Com base nessa certidão, o magistrado extinguiu o feito por abandono do autor. No entanto, deixou de analisar o acordo realizado. Ademais, não houve a prévia intimação pessoal para o autor dar andamento ao feito, conforme dispõe o §1º do art. 485 do CPC. Ressalta-se que a súmula 240 do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, o que também não se observa nos autos. Depreende-se que o acordo foi assinado pela própria executada. Assim, desnecessária a ratificação das partes do acordo firmado, sendo forçoso reconhecer que merece reforma a sentença. Por outro lado, o pedido de suspensão deve ser indeferido. O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ademais, o enunciado 161 do FONAJE certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801504-36.2024.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0801504-36.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00180048 RECTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS ADVOGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/DF-025480