Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813335-36.2023.8.19.0004.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: MULTILIMP MATERIAIS DE LIMPEZA EIRELI, RONY DOS SANTOS ABREU
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação entre as partes acima epigrafadas, sem citação até o presente momento. A parte autora, intimada para cumprir o determinado no ID 236471199, permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. A inércia da parte autora em providenciar o andamento do feito configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo. Destaca-se que ao Poder Judiciário é dado coibir comportamento como o do demandante que, intimado a se manifestar, permanece inerte. Cumpre observar ainda que é prescindível a intimação pessoal da parte em tais casos. Considerando a ausência de impulso da parte autora, o que inviabilizao prosseguimento dofeito, alternativa não resta senão a de extingui-lo. Neste quadro, está patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não localização da ré, bem como encontrar-se o feito sem andamento. Nesse sentido: 0065532-28.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 06/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de citação. Inércia da parte autora em promover as diligências necessárias. Extinção sem resolução do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, configura decisão surpresa; (ii) estabelecer se é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação da ré, circunstância que impede a formação válida da relação processual. 4. A parte autora deixou de promover adequadamente as diligências necessárias ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, conforme certificações reiteradas de inércia. 5. Afastada a alegação de decisão surpresa, pois a parte autora foi previamente intimada e advertida sobre as consequências de sua inércia. 6. A citação válida constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, e sua ausência impede a prolação de sentença de mérito. 7. A intimação pessoal prevista no art. 485, (sec)1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo desnecessária quando a extinção se fundamenta no inciso IV. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1. A ausência de citação da parte ré, por inércia reiterada da parte autora na promoção das diligências necessárias, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, (sec)1º, do CPC é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, sendo desnecessária quando a extinção se fundamenta no inciso IV.____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 485, II, III, IV e (sec)1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019. - GRIFEI Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Custas "exlege". Sem honorários, eis que sequer houve o contraditório. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular