Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805857-42.2024.8.19.0068.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI
EXECUTADO: DANIEL COSTA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALIem face de DANIEL COSTA DA SILVA, nos termos da inicial. Id. 147860908: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas. Id. 154323199: petição da parte autora solicitando pagamento de custas ao final do processo. É o breve relatório. Decido. Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito. Ademais, cabe ainda ressaltar que este juízo, após pesquisa dos processos de execução distribuídos por este condomínio junto ao sistema PJE, verificou o seguinte: A hipossuficiência financeira deste condomínio exequente já fora afastada em ações de execução idênticas, conforme se nota pelos processos de nº: 0805372-76.2023.8.19.0068; 0805368-39.2023.8.19.0068; 0805363-17.2023.8.19.0068 e 0807231-30.2023.8.19.0068. Destarte, nos processos de nº 0807343-96.2023.8.19.0068 e 0807342-14.2023.8.19.0068, houve o cancelamento da distribuição, eis que o condomínio exequente não recolheu as custas de ingresso após o indeferimento da justiça gratuita requerida. Já nos processos de nº 0803339-79.2024.8.19.0068 e 0803337-12.2024.8.19.0068 o condomínio exequente desistiu das ações de execução após o despacho que determina a juntada dos documentos para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Pelo exposto, INDEFIROa petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a). Rel. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 6 de fevereiro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular