Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806212-52.2024.8.19.0068.
RÉU: ADRIANO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ANTARES.
Trata-se de ação de execução ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTARES, representado pela síndica, GRAZIELA FATIMA GAMAem face de ADRIANO SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, nos termos da inicial. Id. 147860921: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas. Id. 153862418: petição da parte autora requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo. É o breve relatório. Decido. Id. 153862418: Compulsando os autos, verifico que a parte requer o pagamento das despesas de ingresso ao final. No entanto, para fazer jus aos benefícios de custas ao final, deve o condomínio, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. Assim, INDEFIRO o requerido. Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito. Pelo exposto, INDEFIROa petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a). Rel. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 6 de fevereiro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular