Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801141-35.2025.8.19.0068.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI
EXECUTADO: JOAO PAULO ALBUQUERQUE DE ARAUJO A gratuidade de justiça, embora seja um instrumento destinado a assegurar o acesso ao Judiciário para os economicamente necessitados, deve ser concedida com cautela. Seu uso indiscriminado pode ocasionar abusos do direito de ação e comprometer recursos públicos, sobretudo quando não se está diante de uma parte efetivamente hipossuficiente. No caso em análise, verifica-se que o condomínio não comprovou os requisitos exigidos para a concessão da gratuidade de justiça e, embora devidamente intimado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, se limitou a juntar os documentos de ID 175076527. Ressalta-se que a mera alegação de operar com saldo negativo não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência. Nesta esteira, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Alegação de hipossuficiência econômica do condomínioedilício. Situação de carência financeira momentânea advinda da mera inadimplência das cotas condominiais não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das custas processuais.Elementos dos autos que demonstram que a agravante não comprova a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inteligência dos verbetes 121 da Súmula do TJRJ e 481 da Súmula do STJ. Dicção do Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento n° 0029629-77.2024.8.19.0000, Des(a). Ricardo Alberto Pereira, julgado em22/05/2024, Décima Quinta Câmara de Direito Privado- Antiga 20ª Câmara Cível, grifou-se). Dessa forma, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício,INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. RIO DAS OSTRAS, 20 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto