Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806391-85.2023.8.19.0014.
AUTOR: FRANCIMAR DA SILVA TOLEDO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por FRANCIMAR DA SILVA TOLEDOem face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requer reajuste da gratificação de encargos especiais concedidos administrativamente aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em atividade, nos idos de 1994, sob o fundamento de isonomia, obtido através de decisão prolatada no procedimento Judicial de nº 0070114- 20.2004.8.19.0001, razão pela qual pretende as instruções do réu ao pagamento da ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS RECEBIDA, pelo autor a equivaler a 60% dos vencimentos, com exceção da gratificação por tempo de serviço, em conformidade ao (sec) 8º do art. 40, da CRFB. Com a inicial vieram os documentos dos index 51816762/51816768. Sentença no index 131037374 extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Decisão em Recurso de Apelação no index 185373914, anulando a sentença,determinando que o feito tenha regular prosseguimento. Index 185693360 foi indeferida a tutela e determinada a citação. Regularmente citado (index 196268381), o Estado do Rio de Janeiro não ofereceu contestação (index 234862303). Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. RELATADOS, DECIDO. Considerando que o Estado do Rio de Janeiro embora devidamente citado, manteve-se inerte, reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, limitando, todavia, os seus efeitos, em razão da natureza da lide e do direito indisponível em discussão, conforme disposto no art. 345, II, do mesmo diploma processual. Possui aplicação perfeita, na hipótese vertente, o julgamento antecipado da lide, quando a questão de méritos por unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção em audiência. Existindo elementos probatórios suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a confirmação do Juiz. O Autor comprova, no índex 51816767, que ocupa cargo efetivo de segundo Tenente na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e que a referida Gratificação de Encargos Especiais, paga por determinação judicial, permanece no valor fixo de R$ 975,26 desde fevereiro de 2010. No índex 51816765, o autor reproduz o acórdão que lhe conferiu o direito à percepção da mencionada GEE, inicialmente concedida a coronéis, observado o escalonamento entre os cargos e carreiras, conforme previsto na Lei estadual nº 279/79, norma que disciplina a remuneração dos militares no Estado do Rio de Janeiro. A questão trazida à discussão reside na almejada atualização do valor nominal da gratificação, uma vez os reajustes salariais incidentes sobre o soldo e demais verbas indenizatórias do Autor não são aplicados à GEE, permanecendo no mesmo valor nominal desde sua implantação. Aqui, vale consignar que não se trata de vinculação de espécies remuneratórias, vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição da República, a partir da Emenda Constitucional nº 19/981, mas tão somente conferir estabilidade financeira, garantindo ao servidor o reajuste da verba incorporada, nos mesmos moldes adotados para o reajuste geral dos servidores. O caso em tela não se subsume à Súmula Vinculante nº 37, na medida em que o pagamento da GEE é no patamar de 60% incidente sobre o soldo, tal como determinado no título executivo judicial com trânsito em julgado, e não em valor fixo, razão pela qual, a despeito de qualquer modificação de entendimento, deve ser observada a atualização do valor da gratificação. Neste sentido, a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. CORONEL DA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA 1. Verifica-se que a matéria em análise se refere à atualização da gratificação de encargos especiais concedida aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar pelo Estado do Rio de Janeiro, através do Processo Administrativo nº E-12/790/94; 2. In casu, o autor é Coronel da Polícia Militar, e conforme se depreende do contracheque apresentado, comprovou a obtenção do direito ao recebimento da G.E.E, através de sentença proferida no Processo 0033172-94.2001.8.19.0000 (2001.004.01436), em decisão já transitada em julgado; 3. Portanto, não se discute o direito do autor ao recebimento da gratificação, posto que já faz jus ao mesmo, circunstância demonstrada no contracheque colacionado aos autos; 4. Nada obstante, o título executivo judicial impôs ao réu, o pagamento da gratificação em percentual sobre o soldo, e não em valor fixo, conforme decidido no processo administrativo; 5. Desta feita, impõe-se a atualização da gratificação de 60%, na mesma data, eis que a parcela segue a base de cálculo majorada; 6. Ademais, o reajuste da parcela é devido em observância ao disposto nos arts. 37, X e 40, (sec) 8º da Constituição da República; 7. A referida atualização não viola o princípio da separação dos poderes, pois se trata de percentual já instituído, sendo certo que o Poder Judiciário não está invadindo a esfera administrativa ou mesmo implementando políticas públicas, mas tão somente, exercendo o controle judicial da legalidade da conduta da Administração; 8. De igual não se aplica a súmula vinculante nº 37, eis que o pagamento da GEE em percentual de 60% incidente sobre o soldo, e não em valor fixo, foi determinado por título executivo judicial com trânsito em julgado; 9. A sentença deve ser reformada, para que se proceda à atualização da gratificação sobre os proventos do impetrante, bem como o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal; 10. Recurso conhecido e provido. 0065683-10.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 04/04/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar que o réu atualize a gratificação de encargos especiais no percentual de 60% da remuneração do autor, mantendo-se a mesma base de design utilizada para os coronéis PM, excluindo o adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos atrasos desde a promoção do autor ao posto de Tenente, observando o teto remuneratório, antes da edição da lei estadual 5001/2007, que fixou o subsídio do Governador do Estado com base na Emenda Constitucional nº 41/2003. Condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas, a serem apuradas em execução, conforme os critérios acima descritos, juros a contar da citação e correção conforme percentual a ser previsto em execução. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma do Enunciado 42 do FETJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixa em 10% sobre o valor da Condenação. PI Decorrido o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal, para apreciação em duplo grau necessário. Com o trânsito em julgado, o recolhimento das taxas e o cumprimento das obrigações ora impostas, dê-se baixa e arquivem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de novembro de 2025. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença