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Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se no DCP que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte Executada da Execução Fiscal, ora exequente, pretende cobrar do exequente, ora executado o montante da condenação de honorários advocatícios. Manifeste-se o executado, Fazenda Publica Estadual, sobre petição de fls. 385/387, na forma do art. 535, § 2º, do CPC.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 15:54
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 06:09
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:25
Publicação
01/10/2025, 14:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00492790 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 642 DO STF. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 642 DO STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de danos causados ao erário municipal." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
07/08/2025, 00:00
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Pauta de julgamento AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04/08/2025, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. - 035. AGRAVO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00492790 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Elke Autuori Spitz Paiva Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.
17/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição AGRAVO - CÍVEL - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 114ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00492790 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 TEXTO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00828849 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0011619-42.2017.8.19.0028
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: RIVERTON MUSSI RAMOS DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00828849 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 271/281, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 237/239 e fls. 260/262, assim ementados: "APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 642). Manutenção da sentença extintiva que se impõe. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Aplicação do Tema 642. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Alteração da tese que não modifica a conclusão do caso em exame. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que "Diante da natureza sancionatória da multa objeto da presente execução, que não se refere a danos ao erário, não há que se falar em afronta à jurisprudência vinculante pretoriana (Tema 642 do STF, que indica Município prejudicado e danos ao erário)". Contrarrazões às fls. 286/295. Decisão de lavra desta terceira Vice-Presidência à fls.297/300, determinou o retorno dos autos à câmara de origem para análise à luz do tema 642 do STF. A Primeira Câmara de Direito Público, às fls.314/315, manteve o acórdão, conforme a seguinte ementa: " RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Conclusão do Colegiado que não conflita com a orientação da Corte Suprema, representada no Tema nº 642. Manutenção do julgado." É o brevíssimo relatório. O recurso não terá trânsito. A questão dos autos versa sobre a legitimidade para a execução do crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, objeto do Tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal, relacionado ao RE nº 1.003.433/RJ, o qual foi julgado em definitivo nos seguintes termos: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Nessa linha, o aresto guerreado se encontra em consonância com a tese fixada pelo E. STF, conforme se extrai do seguinte trecho de fundamentação: "In casu, a Execução Fiscal tem como base multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao ex-Prefeito de Santa Maria Madalena, nos termos do artigo 63, III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90: "Art. 63 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário". Manutenção da sentença que entendeu pela ilegitimidade ativa do Estado que, portanto, impõe-se..." (fl. 173). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz do Tema no 642 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do EstadoparaacobrançadevalordemultaimpostapeloTribunalde Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada peloSupremoTribunalFederalnojulgamentodoRE 1003433/RJ,sobasistemáticadarepercussãogeral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Conclusão do Colegiado que não conflita com a orientação da Corte Suprema, representada no Tema nº 642. Manutenção do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, em juízo de retratação, manteve-se o julgado, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00405237
07/02/2025, 00:00
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APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 116. APELAÇÃO 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00405237
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: RIVERTON MUSSI RAMOS DECISÃO
Edital RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - Recurso Extraordinário nº 0011619-42.2017.8.19.0028
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 271/281, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 237/239 e fls. 260/262, assim ementados: "APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 642). Manutenção da sentença extintiva que se impõe. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Aplicação do Tema 642. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Alteração da tese que não modifica a conclusão do caso em exame. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que "Diante da natureza sancionatória da multa objeto da presente execução, que não se refere a danos ao erário, não há que se falar em afronta à jurisprudência vinculante pretoriana (Tema 642 do STF, que indica Município prejudicado e danos ao erário)". Contrarrazões às fls. 286/295. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 01/07/2024, a ADPF 1.011, promoveu a revisão da tese vinculada ao Tema 642, nos seguintes termos: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Restou, assim, consolidada a referida tese do Tema 642 do STF (grifei): "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". Nesse passo, o Órgão Colegiado de origem, ao reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, incorre em aparente descompasso com a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, determino o ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 642 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 16:56
Documentos
Despacho
•13/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•09/10/2025, 00:00
25/04/2025, 00:00
20/11/2024, 00:00
02/10/2025, 06:09
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:25
Publicação
01/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00492790 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO TEMA 642 DO STF. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 642 DO STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de danos causados ao erário municipal." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
07/08/2025, 00:00
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Pauta de julgamento AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04/08/2025, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. - 035. AGRAVO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00492790 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Elke Autuori Spitz Paiva Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição AGRAVO - CÍVEL - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 114ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00492790 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 TEXTO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00828849 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0011619-42.2017.8.19.0028
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: RIVERTON MUSSI RAMOS DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00828849 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 271/281, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 237/239 e fls. 260/262, assim ementados: "APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 642). Manutenção da sentença extintiva que se impõe. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Aplicação do Tema 642. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Alteração da tese que não modifica a conclusão do caso em exame. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que "Diante da natureza sancionatória da multa objeto da presente execução, que não se refere a danos ao erário, não há que se falar em afronta à jurisprudência vinculante pretoriana (Tema 642 do STF, que indica Município prejudicado e danos ao erário)". Contrarrazões às fls. 286/295. Decisão de lavra desta terceira Vice-Presidência à fls.297/300, determinou o retorno dos autos à câmara de origem para análise à luz do tema 642 do STF. A Primeira Câmara de Direito Público, às fls.314/315, manteve o acórdão, conforme a seguinte ementa: " RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Conclusão do Colegiado que não conflita com a orientação da Corte Suprema, representada no Tema nº 642. Manutenção do julgado." É o brevíssimo relatório. O recurso não terá trânsito. A questão dos autos versa sobre a legitimidade para a execução do crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, objeto do Tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal, relacionado ao RE nº 1.003.433/RJ, o qual foi julgado em definitivo nos seguintes termos: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Nessa linha, o aresto guerreado se encontra em consonância com a tese fixada pelo E. STF, conforme se extrai do seguinte trecho de fundamentação: "In casu, a Execução Fiscal tem como base multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao ex-Prefeito de Santa Maria Madalena, nos termos do artigo 63, III, da Lei Complementar Estadual nº 63/90: "Art. 63 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário". Manutenção da sentença que entendeu pela ilegitimidade ativa do Estado que, portanto, impõe-se..." (fl. 173). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz do Tema no 642 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do EstadoparaacobrançadevalordemultaimpostapeloTribunalde Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada peloSupremoTribunalFederalnojulgamentodoRE 1003433/RJ,sobasistemáticadarepercussãogeral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Conclusão do Colegiado que não conflita com a orientação da Corte Suprema, representada no Tema nº 642. Manutenção do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, em juízo de retratação, manteve-se o julgado, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00405237
07/02/2025, 00:00
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APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 116. APELAÇÃO 0011619-42.2017.8.19.0028 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011619-42.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00405237
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: RIVERTON MUSSI RAMOS DECISÃO
Edital RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - Recurso Extraordinário nº 0011619-42.2017.8.19.0028
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 271/281, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, de fls. 237/239 e fls. 260/262, assim ementados: "APELAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 642). Manutenção da sentença extintiva que se impõe. Recurso a que se nega provimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva do Estado para a cobrança de valor de multa imposta pelo Tribunal de Contas em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve. Aplicação do Tema 642. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1003433/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória (CPC, art. 927, III). Alteração da tese que não modifica a conclusão do caso em exame. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que "Diante da natureza sancionatória da multa objeto da presente execução, que não se refere a danos ao erário, não há que se falar em afronta à jurisprudência vinculante pretoriana (Tema 642 do STF, que indica Município prejudicado e danos ao erário)". Contrarrazões às fls. 286/295. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 01/07/2024, a ADPF 1.011, promoveu a revisão da tese vinculada ao Tema 642, nos seguintes termos: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Restou, assim, consolidada a referida tese do Tema 642 do STF (grifei): "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". Nesse passo, o Órgão Colegiado de origem, ao reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, incorre em aparente descompasso com a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, determino o ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 642 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 16:56
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:56
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:01
Confirmada
24/02/2024, 09:01
Confirmada
15/02/2024, 03:11
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:21
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:56
Confirmada
14/08/2023, 20:31
Expedida/certificada
02/08/2023, 18:05
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:42
Confirmada
10/07/2023, 01:53
Expedida/certificada
07/07/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 07:54
Liminar
12/04/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 15:22
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:21
Confirmada
23/02/2023, 03:22
Confirmada
23/02/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 21:08
Confirmada
10/02/2023, 02:11
Expedida/certificada
09/02/2023, 18:12
Expedida/certificada
09/02/2023, 18:12
Expedida/certificada
09/02/2023, 18:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença