Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SEBASTIÃO COSTA ADVOGADO: VIVIAN CARLA BOTTEGA ZACARIAS OAB/RJ-180415 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0050082-29.2020.8.19.0002
Recorrente: MUNICÍPIO DE NITERÓI
Recorrido: SEBASTIÃO COSTA DECISÃO
recorrido: "O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O direito brasileiro adota a teoria do risco do empreendimento, em face da qual a responsabilidade do Município réu é objetiva, fundada na desnecessidade de o lesado provar a existência de culpa pessoal do agente ou, em sentido estrito, do serviço. Para o reconhecimento do dever de indenizar bastam: (a) a ocorrência do fato lesivo, assim considerado qualquer conduta comissiva ou omissiva específica, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuível à prestação do serviço estatal; (b) o dano decorrente da atividade desenvolvida; (c) a existência de nexo de causalidade entre aquele fato e esse dano." (fls. 302) O recurso não será admitido. Primeiramente, nota-se, que o recorrente, ao impugnar a responsabilidade objetiva do Estado na hipótese dos autos, pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse caminhar, confira-se a seguinte decisão do E. STF, em caso semelhante (grifei): "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, assim como uma nova análise da legislação local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso semelhante, já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa ao direito de policiais civis, que trabalham sob regime de plantão, receberem adicional noturno, ante o caráter infraconstitucional da discussão (Tema 276). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1370366 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022)." "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Prescrição. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0050082-29.2020.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0050082-29.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00118015 RECTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 354-361, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 300-309 e fls. 338-346, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NITERÓI. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Cobrança indevida de IPTU, relativa a imóvel que jamais pertenceu ao autor, seguida de protesto do nome do contribuinte. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. Recursos de ambas as partes. Preliminares de inépcia da inicial e de ausência de condições da ação que se rejeitam. Erro no lançamento do IPTU. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Falha na prestação do serviço caracterizada. Os elementos que se extraem do acervo probatório permitem configurar o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Dano moral configurado. Verba reparatória arbitrada que deve consultar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como atender ao seu caráter dúplice (compensatório e punitivo). Consectários da condenação, consoante o Tema nº 905, do Superior Tribunal De Justiça, e o Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal e EC 113/2021. Precedentes. Acerto da sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NITERÓI. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Cobrança indevida de IPTU, relativa a imóvel que jamais pertenceu ao autor, seguida de protesto do nome do contribuinte. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. Recursos de ambas as partes. Preliminares de inépcia da inicial e de ausência de condições da ação que se rejeitam. Erro no lançamento do IPTU. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Falha na prestação do serviço caracterizada. Os elementos que se extraem do acervo probatório permitem configurar o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Dano moral configurado. Verba reparatória arbitrada que deve consultar a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como atender ao seu caráter dúplice (compensatório e punitivo). Consectários da condenação, consoante o Tema nº 905, do Superior Tribunal De Justiça, e o Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal e EC 113/2021. Precedentes. Acerto da sentença. Apelos não providos. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material inexistentes. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, § 6º da Constituição da República. Defende que foi aplicado equivocadamente o instituto da responsabilidade objetiva estatal à hipótese dos autos. Contrarrazões fls.368-370. É o brevíssimo relatório. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, julgada procedente. A sentença foi mantida pelo Colegiado. Vejamos a fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente