Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: às partes sobre o PDF 129/132.
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 10:06
Publicação
07/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA CEJUR/DPERJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença que declarou a prescrição intercorrente de parte dos créditos tributários perseguidos e, como corolário, condenou o Município a pagar honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPERJ no valor de R$ 100,00. Recurso de apelação visando à majoração da verba honorária. Teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076 no seguinte sentido: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.". Proveito econômico mensurável que não ultrapassa o valor de 200 salários-mínimos. Sentença que se reforma para aplicar a regra do art. 85, §3º, I, do CPC e fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico referente aos créditos cuja prescrição foi reconhecida. Precedentes deste E. TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0080181-03.2012.8.19.0021 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0080181-03.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01014353
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 144. APELAÇÃO 0080181-03.2012.8.19.0021 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0080181-03.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01014353
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico e dou fé que cumprindo a Portaria 01/2000, é exarado o seguinte despacho: às partes sobre o PDF 129/132.
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 10:06
Publicação
07/05/2025, 17:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA CEJUR/DPERJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença que declarou a prescrição intercorrente de parte dos créditos tributários perseguidos e, como corolário, condenou o Município a pagar honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPERJ no valor de R$ 100,00. Recurso de apelação visando à majoração da verba honorária. Teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076 no seguinte sentido: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.". Proveito econômico mensurável que não ultrapassa o valor de 200 salários-mínimos. Sentença que se reforma para aplicar a regra do art. 85, §3º, I, do CPC e fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico referente aos créditos cuja prescrição foi reconhecida. Precedentes deste E. TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0080181-03.2012.8.19.0021 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0080181-03.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01014353
07/02/2025, 00:00
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APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 144. APELAÇÃO 0080181-03.2012.8.19.0021 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0080181-03.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01014353