Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ZENI LEMOS DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: RODRIGO SILVA CORREA OAB/RJ-125392 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: APELAÇÃO. Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério. Preliminares que se afastam. O STF, quando do julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora, aposentada, exercia o cargo de Professor Docente II, nível 7, com carga horária de 22 horas semanais. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Consectários legais que se adequam à orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801177-53.2023.8.19.0034 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0801177-53.2023.8.19.0034 Protocolo: 3204/2024.01142204