Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RIVERTON MUSSI RAMOS ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO OAB/RJ-227161 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0002757-53.2015.8.19.0028
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: RIVERTON MUSSI RAMOS DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002757-53.2015.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002757-53.2015.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00131671 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 380-391, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 245-250 e 371-373, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM FACE DE EX-PREFEITO EM DECORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITO DE MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS POR DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS, OS QUAIS DETÊM LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF NO TEMA Nº 642 (RE nº 1003433/RJ). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARATÓRIOS QUE TRAZEM MERA INTERPRETAÇÃO DADA PELO EMBARGANTE AO TEMA Nº 642 DO STF, O QUE SE REVELA INCAPAZ DE REVERTER O ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MERAMENTE INFRINGENTE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 31, §§ 1º e 4º; 71, VIII, § 3º e 75, todos da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o presente caso não se enquadra no Tema 642 do STF, pois a execução não decorre de ressarcimento de prejuízo ao Erário, mas sim de multa de natureza sancionatória. Contrarrazões às fls. 396-407. Decisão de negativa de seguimento do recurso às fls. 409-413. Agravo interno às fls. 422-430. Decisão desta Terceira- Vice-Presidência, fls. 468-469, determinando o sobrestamento do recurso face a determinação da Corte Suprema de revisão da tese vinculada ao Tema 642 do STF (ADPF 1.011) e julgando prejudicado o agravo interno. Certidão de fl. 475 atestando o trânsito em julgado da ADPF nº 1.011/PE. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 476-481, determinando a devolução dos autos para a Câmara de origem para eventual exercício de retratação à luz do Tema 642 do STF. Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público, às fls. 523-525, em sede de juízo de retratação, entendendo pela manutenção do acórdão recorrido, consoante ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DETERMINADO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDAE ATIVA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS EM FACE DE EX- PREFEITO EM DECORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PRIMEIRO JULGAMENTO COLEGIADO NO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO AO APELO POR RECONHECIMENTO DE QUE A CORTE DE CONTAS APLICARA A MULTA EM RAZÃO DE DANO SOFRIDO PELO ENTE MUNICIPAL. REVISÃO DO TEMA Nº 642 PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 1011/PE, AFIRMANDO A EXISTÊNCIA MULTAS SANCIONATÓRIAS E REPARATÓRIAS, COM REFLEXO NA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA, QUE NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO COLEGIADO DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO QUE JÁ ERA RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL NA SÚMULA Nº 299. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO." O Estado do Rio de Janeiro interpôs novo recurso extraordinário, fls. 540-549, e recurso especial, fls. 531-539 defendendo, em suma, a sua legitimidade ativa e a alteração do Tema nº 642 do STF. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, ressalte-se que os recursos especial e extraordinário interpostos após a prolação do acórdão que manteve o posicionamento anterior, em juízo de retratação negativo, não devem ser conhecidos. Isto, porque já foi exercida a faculdade de interposição do recurso, o que importa no reconhecimento da preclusão. Destaque-se que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, firmaram-se no sentido de que não é possível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CERTO E CAUSA DE PEDIR DETERMINADA. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. A alegação de que a legitimidade ativa poderia ser comprovada por qualquer meio de prova não foi devidamente suscitada nas razões do recurso especial. Não se alegou, naquela oportunidade, que o TJPA tenha violado esse ou aquele dispositivo legal ao exigir, peremptoriamente, a exibição da carteira de pescador para comprovar referida condição da ação. 4. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n.º 2.013.351/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, decidiu, em caso análogo, que o magistrado deveria intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do NCPC. 5. Indeferiu-se, implicitamente, assim, a pretensão mais ampla de que fosse admitida, desde logo, a formulação de pedido genérico com causa de pedir imprecisa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.425/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DOS EMBARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 894, II, DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no artigo 894, II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo acórdão, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387255 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)" No mais, trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro exigindo o pagamento de débitos não tributários oriundos de multa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado em Processo Administrativo que concluiu pela aplicação de multa ao ora recorrido, à época dos fatos, Prefeito Municipal de Macaé, no valor de R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), com base no disposto no art. 63, II da Lei Complementar Estadual n.º 63/90. Na oportunidade restou consignado no referido processo administrativo que "os serviços de fornecimento de link de internet, durante o período do mês de junho de 2009 a Janeiro de 2010, foram prestados sem cobertura contratual e sem prévio empenho, contrariando o que dispõe o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), bem como o artigo 60, da Lei Federal n. o 4.320/64"; que o "O Responsável, devidamente chamado aos autos, encaminhou seus argumentos de defesa, constituindo o Documento TCE/RJ nº 11.662-2/13 (fls. 32 a 162)"; que, em resposta, o Responsável, ora recorrido, "Informa que tem dificuldade em atender a notificação do Tribunal uma vez que os documentos necessários estão arquivados na Prefeitura. Que na condição de ordenador de despesa esteve certo que todas as exigências da legislação em vigor estavam sendo cumpridas, visto que eram acompanhadas de pareceres dos setores competentes. Os serviços eram necessários e não poderiam ser paralisados. Houve falha dos setores competentes. Já encaminhou cópia de inteiro teor do processo administrativo 27666/2010 confiante de que seria suficiente para que esta Corte não apontasse necessidade de outros documentos e esclarecimentos"; que "O Corpo Instrutivo, considerando inconsistentes os argumentos da defesa apresentada, teceu as considerações a seguir transcritas, concluindo pelo Conhecimento do presente Termo, pela Aplicação de Multa ao Sr. Riverton Mussi Ramos e Comunicação ao atual Prefeito Municipal, visando à instauração de Tomada de Contas" (Fls. 95-101) Foi, então, proferida sentença de extinção, sem mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. O Colegiado manteve integralmente o r. decisum, sob os seguintes fundamentos: "(...)Sobre a legitimidade ativa para cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas em face de gestores municipais, o STF, através do Tema nº 642 (RE nº 1003433/RJ), sem distinguir a natureza das sanções (se ressarcitória ou sancionatória), consolidou a seguinte Tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Conforme consta na CDA e na informação prestada pela Procuradoria-Geral do TCE/RJ (índices 02 - fl. 03 - e 95), o crédito buscado decorre de multa aplicada com base nos arts. 63, II da LC/RJ nº 63/90 e 32, II do RITCE/RJ então vigente (Deliberação TCE/RJ nº 167/92 1 ), regras com as seguintes redações:... Este arcabouço normativo é bastante para que se conclua que a multa foi imposta ao executado por ação praticada em detrimento do ente municipal, o que, inclusive, é corroborado tanto pela cópia do processo instaurado na Corte de Contas (índex 45), quanto pela informação prestada pela Procuradoria-Geral do TCE (índex 95), das quais se extrai ter sido inaugurado em razão de Termo de Reconhecimento de Dívida, "no valor de R$120.000,00, referente à prestação de serviços de fornecimento de link de internet, durante o período de junho de 2009 a janeiro de 2010", reconhecendo-se ter sido a "despesa (...) realizada em detrimento ao que dispõem as Leis Federais nº 8.666/93 e 4.320/64", e a instauração de Tomada de Contas Especial, bem como aplicada a multa que o Estado cobra no presente feito. (...)" (Fls. 246 e 247). Passo à análise da admissibilidade do recurso. Verifica-se que a questão suscitada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 642 ("Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal."), cujo recurso paradigma RE 1.003.433/RJ, foi definitivamente julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: (grifei) "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado- membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". A seu turno, o Colegiado entendeu que o Ente Estatal não teria legitimidade para a aplicação de multa: "(...)Sobre a legitimidade ativa para cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas em face de gestores municipais, o STF, através do Tema nº 642 (RE nº 1003433/RJ), sem distinguir a natureza das sanções (se ressarcitória ou sancionatória), consolidou a seguinte Tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Conforme consta na CDA e na informação prestada pela Procuradoria-Geral do TCE/RJ (índices 02 - fl. 03 - e 95), o crédito buscado decorre de multa aplicada com base nos arts. 63, II da LC/RJ nº 63/90 e 32, II do RITCE/RJ então vigente (Deliberação TCE/RJ nº 167/92 (...)" (fls. 246) Ocorre que, apesar de o próprio aresto reconhecer a aplicação da multa em decorrência do art. 63, II da Lei Complementar Estadual nº 63/90 ("Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por:... II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;), manteve posicionamento que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, incorrendo em aparente divergência com o Tema nº 642 do STF, alterado por ocasião do julgamento da ADPF nº 1.011/PE. Confira-se a jurisprudência em caso análogo: RE 813000 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 15/08/2024 Publicação: 16/08/2024 Partes RECTE.(S): AUGUSTO TINOCO ADV.(A/S): JOÃO BAPTISTA CORRÊA DE MELLO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): CÁSSIA MARIA PICANÇO DAMIAN DE MELLO Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANCIONATÓRIA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EX-PREFEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTADUAL. ADPF 1.011 E TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REANÁLISE DA NATUREZA DA MULTA IN CONCRETO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: "Agravo Inominado em Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Cobrança de multa sancionatória aplicada pelo TCE. Exceção de pré-executividade rejeitada. Interposição de Agravo de Instrumento. Confirmação da decisão de primeiro grau por este Relator. inconformismo do Agravante. Alteração de entendimento jurisprudencial do E. STJ acerca do tema. Legitimidade do Ente Estadual para exigência da multa sancionatória que se verifica em demandas fundadas no poder fiscalizador do Tribunal de Contas a ele vinculado. Manutenção da decisão hostilizada. Improvimento do agravo. " (Doc. 8) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, inciso LIV, 30, inciso III, e 71, incisos II e VIII e § 3º, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade para a execução de multa imposta a agente municipal pelo Tribunal de Contas. Ao revés, a cobrança poderia ser feita apenas pelo respectivo ente municipal, qual seja, o Município de Silva Jardim. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão e extinguir a execução fiscal, por ilegitimidade ativa do exequente (Doc. 9, p. 12). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 9, p. 27). A Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 10). A Ministra Rosa Weber, relatora originária, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 642 (Doc. 4). O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido, in litteris: "Agravo Inominado em Agravo de Instrumento. Recurso extraordinário interposto pela parte autora. Retorno dos autos para eventual exercício do juízo de retratação com relação ao Tema 642, do STF. Execução fiscal. Cobrança de multa sancionatória aplicada pelo TCE. Exceção de pré-executividade rejeitada. Interposição de Agravo de Instrumento. Confirmação da decisão de primeiro grau por este Relator. inconformismo do Agravante. Legitimidade do Ente Estadual para exigência da multa sancionatória que se verifica em demandas fundadas no poder fiscalizador do Tribunal de Contas a ele vinculado, como na hipótese em tela. Ilegitimidade do Ente Estadual que se verifica apenas para a execução de verbas fundadas no ressarcimento ao Erário Municipal. Julgamento na espécie proferido em consonância com a tese em epígrafe do E. STF que fixou: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao Erário Municipal." Manutenção do Acórdão combatido. Restituição dos autos à E. 3ª Vice-Presidência para as providências cabíveis" (Doc. 11, p. 6) A Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu, então, juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 11, p. 12). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Deveras, no recente julgamento da ADPF 1.011, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário assentou que "compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados" (ADPF 1.011, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 5/7/2024). Na mesma oportunidade, aditou-se a tese do Tema 642 da Repercussão Geral, acrescentando-lhe o item 2, nos seguintes termos, in verbis: "1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." In casu, o decisum alinha-se à interpretação definida por este Supremo Tribunal Federal, consoante explicitado no novo item 2 da tese do Tema 642 da Repercussão Geral. Com efeito, conforme premissa estabelecida no acórdão recorrido e reiterada no juízo negativo de retratação, a hipótese dos autos é de execução de multa sancionatória, litteris: "Desta forma, o processo executivo não deixa dúvidas acerca da natureza da multa objeto da execução, eis que fundamentada no artigo 63, incisos II e III da Lei Complementar Estadual n.° 63/90, a denotar a natureza sancionatória da mesma e, por consequência, a confirmar a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para sua exigência. " (Doc. 8, p. 4) "(...) verifica-se que no feito executivo, postula-se o recebimento de multa aplicada com base no artigo 63, II e III da Lei Complementar Estadual n° 63/90 (fls. 13/14), o que denota a natureza sancionatória da mesma. A despeito disso, também, não se identifica qualquer determinação do ente estadual para ressarcimento do prejuízo, em tese, que teria sido causado. Sucede que a ilegitimidade do Ente Estadual se verifica apenas para a execução de verbas fundadas no ressarcimento ao Erário Municipal. Noutro giro, é de clareza meridiana a legitimidade do Ente Estadual para exigência da multa sancionatória que se verifica em demandas fundadas no poder fiscalizador do Tribunal de Contas a ele vinculado, como na hipótese em tela." (Doc. 11, p. 7) Destaque-se que, para divergir do Tribunal a quo em relação a essa premissa, seria necessária a análise da legislação estadual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável em sede de recurso extraordinário. Deveras, incidem os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: "Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (...) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138) Por fim, ressalto que o presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não se lhe aplica o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Ex positis, DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. Ministro LUIZ FUX Relator Ademais, houve o devido prequestionamento da matéria, sendo esta estritamente de direito e preenchidos os demais requisitos, impõe-se a admissão do recurso interposto, ficando as demais questões nele ventiladas abrangidas pelo efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V c/c 1.041 do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário interposto a fls. 380-391, nos termos da fundamentação supra. DEIXO DE CONHECER o recurso extraordinário de fls. 540-549 e o recurso especial de fls. 531-539. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente