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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002459-28.2018.8.19.0005
Recorrente: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Recorrido: PRING EMPREEND. IMOB. S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00282616 RECTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 46-48, assim ementado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014/2016. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA FAZENDA MUNICIPAL. EM CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDE A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES QUE A SUCEDERAM ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JAN/2001, A R$ 328,57. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018. DÉBITO FISCAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 936,36. VALOR DE ALÇADA QUE, À EPOCA, CORRESPONDIA A R$ 1.016,21. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º e 6º da Lei 6.830/80 e 319 do CPC. Defende, em síntese, que o indeferimento da inicial na hipótese dos autos mostra-se medida extrema e desproporcional, violando o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 620 do CPC). É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O recorrente fundamenta seu recurso somente no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência jurisprudencial, pois não colaciona precedentes jurisprudenciais que guardem similitude com a demanda posta sob julgamento, indicando, ainda, que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. Nesse caminhar, incide o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
APELADO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014/2016. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA FAZENDA MUNICIPAL.EM CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDE A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES QUE A SUCEDERAM ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JAN/2001, A R$ 328,57. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018. DÉBITO FISCAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 936,36.VALOR DE ALÇADA QUE, À EPOCA, CORRESPONDIA A R$ 1.016,21. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01127205
07/02/2025, 00:00
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APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
APELADO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 089. APELAÇÃO 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01127205
17/01/2025, 00:00
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APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
APELADO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 220ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01127205
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RECORRIDO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002459-28.2018.8.19.0005
Recorrente: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Recorrido: PRING EMPREEND. IMOB. S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00282616 RECTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 46-48, assim ementado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014/2016. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA FAZENDA MUNICIPAL. EM CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDE A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES QUE A SUCEDERAM ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JAN/2001, A R$ 328,57. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018. DÉBITO FISCAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 936,36. VALOR DE ALÇADA QUE, À EPOCA, CORRESPONDIA A R$ 1.016,21. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º e 6º da Lei 6.830/80 e 319 do CPC. Defende, em síntese, que o indeferimento da inicial na hipótese dos autos mostra-se medida extrema e desproporcional, violando o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 620 do CPC). É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O recorrente fundamenta seu recurso somente no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência jurisprudencial, pois não colaciona precedentes jurisprudenciais que guardem similitude com a demanda posta sob julgamento, indicando, ainda, que a tese defendida se compara analiticamente com os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. Nesse caminhar, incide o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
APELADO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2014/2016. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA FAZENDA MUNICIPAL.EM CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDE A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES QUE A SUCEDERAM ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JAN/2001, A R$ 328,57. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018. DÉBITO FISCAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 936,36.VALOR DE ALÇADA QUE, À EPOCA, CORRESPONDIA A R$ 1.016,21. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01127205
07/02/2025, 00:00
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APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
APELADO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 089. APELAÇÃO 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01127205
17/01/2025, 00:00
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APELADO: PRING EMPREEND. IMOB. S/A. Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 220ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002459-28.2018.8.19.0005 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002459-28.2018.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01127205