Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173927/RJ (2026/0043997-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS - RJ109373
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
ADVOGADO: MARCELO LUIS DE SOUZA - RJ096106
AGRAVADO: H R A DOS P
AGRAVADO: M T B A DOS P
ADVOGADOS: DIEGO RABELLO NEVES - RJ165249
MARIANA LEITE CALAZANS - RJ242015
DECISÃO Na origem, MARIA TERESA BARBOSA ALVES DOS PASSOS e H. R. A. DOS P. ajuizaram ação indenizatória contra o MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS e a ASOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, por suposto erro na prestação de serviços médico-hospitalares que culminou no óbito de paciente, esposo e genitor das autoras, após cirurgia de fêmur realizada em hospital conveniado ao Município. Deu-se à causa o valor de R$ 1.618.912,00 (um milhão seiscentos e dezoito mil novecentos e doze reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido, com condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e pensão mensal de 1 (um) salário-mínimo, ambos para cada autora (fls. 827-831). A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, em reexame necessário, foi retificada apenas para definição dos índices de correção monetária e juros (fls. 825-831). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. Ação indenizatória fundada em defeito na prestação do serviço médico. As pessoas jurídicas de direito público têm responsabilidade objetiva como determina o comando constitucional, e apenas se liberam do dever de indenizar com a prova de alguma excludente de responsabilidade. O marido e pai das Autoras sofreu embolia gordurosa após cirurgia de fêmur, que resultou no seu falecimento. A prova dos autos deixa evidente a falha dos prepostos dos Réus, pois falharam em prestar o atendimento médico esperado no prazo adequado. A falha na prestação do serviço consubstancia ato ilícito gerador de danos, tendo em vista o enorme sofrimento imposto as Autoras pela perda prematura do seu esposo e pai. O valor da indenização do dano moral se arbitra conforme a capacidade das partes, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia definida com acerto na sentença. Nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual. Pertinente a condenação no pagamento de pensão mensal tendo em vista a presunção de dependência econômica recíproca existente entre os membros de famílias de baixa renda. Correta a fixação da pensão com base no salário-mínimo se ausente a informação sobre a renda mensal do Autor. A correção monetária e os juros de mora incidem como orientam o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal, o Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº113/2021. Ilíquida a condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios observa o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos, retificada a sentença em reexame necessário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 857-858). No apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS alega violação dos arts. 369, 371, 373, II, 473, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que houve equivocada valoração das provas quanto ao nexo causal; a perícia afastou negligência, imprudência e imperícia; o valor dos danos morais é excessivo e deve ser reduzido; não devem incidir juros de mora e correção monetária sobre pensão fixada em salário-mínimo; e há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revaloração da prova e à redução do quantum indenizatório. Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 934-952): (...) DO LAUDO PERICIAL Verifica-se que a prova pericial é imprescindível para apurar a existência do nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital e o falecimento do senhor Osvaldino dos Passos. Inicialmente o laudo pericial afirma que NÃO HOUVE POR DOS PREPOSTOS DO RÉU, POR OCASIÃO DO PERIODO DE INTERNAÇÃO, NEGLIGENCIA, IMPERICIA OU IMPRUDENCIA. Esclarece que não houve erro médico no tratamento e na cirurgia que se submeteu o autor. (...) Ao prolatar a decisão recorrida, o MM Juízo NEGOU VIGÊNCIA aos artigos 369, 373, inciso II, 473, INCISO IV, todos do Código de Processo Civil. Conclui-se que houve equivocada valoração da prova produzida, o que deve ensejar o recebimento do presente recurso especial, para nova valoração das prova. s Observe-se, que ao ser contrário às provas produzidas, o v. acórdão afrontou o disposto no artigo 371 do CPC. (...) DA FIXAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO STJ O Acórdão majorou o valor do dano moral, ficando estabelecido o montante de R$ 80.000,00 para cada autor, totalizando R$160.000,00. Por certo, tal fixação afeta em muito a já combalida saúde financeira do Município de Petrópolis que faz seu melhor para atender a altíssima demanda que lhe é posta, inclusive, por dissidentes de planos de saúde que procuram no serviço público toda a qualidade que lá tinham. Cabe registrar que o quantum fixado a título de danos morais se afigura elevado, considerando o período da atualização de juros. Frise-se que o entendimento jurisprudencial já fixado por este E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento do Recurso Especial, para fins de reavaliação dos valores arbitrados a título de danos morais quando se afiguram desproporcionais. Requer, portanto, seja reconhecida a violação literal e direta ao disposto no artigo 944 do CCB, e considerando o valor exagerado da indenização, considerando tudo o que foi aqui apontado, requer a intervenção desta Corte, para corrigir o excesso no arbitramento da indenização, a fim de diminuir a fixação da indenização por danos morais. (...) DA FIXAÇÃO DA PENSÃO A sentença deverá ser reformada, também, para excluir da condenação o valor da pensão. Em primeiro lugar, salienta a apelante que não houve comprovação acerca do nexo de causalidade entre o dano alegado, a ensejar qualquer valor a título de pagamento de pensão. No caso de Vossas Excelências assim não entenderem, ressalta-se que, uma vez que a pensão foi fixada sobre o valor do salário mínimo, não há que se falar em correção monetária desde o julgado e juros de 1% desde a citação. No caso de pensão vencida, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo, com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja conversão em valores líquidos. (...) Por sua vez, no recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SANTA TERESA alega violação dos arts. 186, 369, 373, II, 473, IV e 927, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), e dos arts. 407 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que houve equivocada valoração das provas quanto ao nexo causal; a perícia teria afastado falha técnica; o valor dos danos morais é excessivo; os juros de mora devem correr da sentença; e não devem incidir juros e correção monetária sobre pensão fixada em salário-mínimo. Em linhas gerais, o recorrente estruturou sua insurgência nos seguintes fundamentos (fls. 954-969): (...) 4. Da Necessidade de Revaloração da Prova e Divergência Jurisprudencial (...) A recorrente transcreve abaixo o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 734541, onde se verifica o entendimento acerca da possibilidade de, em recurso especial, se obter uma nova valoração acerca da prova produzida. (...) A recorrente não pretende o reexame das provas, mas sim uma nova valoração, uma vez que a prova está devidamente sopesada na decisão recorrida. Ocorre que o v. acórdão valorou incorretamente a prova produzida, ignorando as premissas fáticas bem delineadas nos autos, motivo pelo qual entende ser possível, neste momento processual, analisar a questão debatida do recurso, independentemente de revolvimento das provas. (...) Além disso, a recorrente aponta, ainda, que, em relação à responsabilidade do hospital, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 908.359/SC, afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, conforme a seguinte ementa: (...) No mérito, o Juízo entendeu que restou caracterizada falha médica, considerando que não teria havido aplicação de anticoagulante, proferindo sentença e julgando procedente o pedido. Ocorre que a Perícia realizada concluiu que não houve inobservância de regras técnicas durante o atendimento prestado pela apelante, como se observa dos prints abaixo. (...) Sem mencionar que o Hospital Santa Teresa não tem qualquer relação com eventual demora na transferência do paciente para suas dependências. A transferência é realizada exclusivamente pela Central de Vagas do Município de Petrópolis. Portanto, se houve demora na transferência para realização do procedimento cirúrgico, tal demora não se deve a qualquer ação ou omissão do Hospital Santa Teresa, mas sim apenas e exclusivamente do primeiro réu. Ora. O art. 369 assim determina: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”. Ao prolatar a decisão recorrida, o MM Juízo NEGOU VIGÊNCIA aos artigos 369, 373, inciso II, 473, INCISO IV, todos do Código de Processo Civil. Conclui-se que houve equivocada valoração da prova produzida, o que deve ensejar o recebimento do presente recurso especial, para nova valoração das provas. (...) 5. Do Disposto no Artigo 944, parágrafo único – CCB Cabe registrar que o quantum fixado a título de danos morais se afigura elevado, considerando o período da atualização de juros. Frise-se que o entendimento jurisprudencial já fixado por este E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento do Recurso Especial, para fins de reavaliação dos valores arbitrados a título de danos morais quando se afiguram desproporcionais. (...) 6. Dos Juros Além disso, a súmula 54 do STJ é inaplicável nos casos que versam sobre indenizações por danos morais, eis que a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir do arbitramento da sentença, conforme preleciona o artigo 407 do C/C. Na Responsabilidade Civil Extracontratual, de que trata a súmula 54 do STJ, o agente não tem vínculo contratual com a vítima. A responsabilidade extracontratual é originaria do descumprimento de um dever legal. (...) 7. Da Pensão A sentença deverá ser reformada, ao menos, para excluir da condenação o valor da pensão. Em primeiro lugar, salienta novamente a recorrente que não houve comprovação acerca do nexo de causalidade entre o dano alegado e o falecimento do paciente, a ensejar qualquer valor a título de pagamento de pensão. Cabe ainda registrar que, uma vez que a pensão foi fixada sobre o valor do salário mínimo, não há que se falar em correção monetária desde o julgado e juros de 1% desde a citação. No caso de pensão vencida, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo, com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja conversão em valores líquidos. E no que se refere ao pagamento de parcelas futuras do pensionamento, estas devem ser calculadas a partir do salário mínimo nacional vigente, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (...) 8. Da Condenação Solidária A sentença condenou os réus de forma solidária no pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Portanto, caso não seja reformada a sentença integralmente, deverá a mesma ser reformada ao menos de forma parcial, uma vez que não pode haver condenação solidária, quando a recorrente não tem responsabilidade quanto ao apontado erro médico e demora na realização de transferência, ocorridos fora de suas dependências. (...) Contrarrazões apresentadas às fls. 954-969. Os recursos restaram inadmitidos pelo Tribunal a quo (fls. 977-994), razão pela qual foram interpostos os agravos ora em análise. É o relatório. Decido. Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 825-831): (...) Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita da 1ª Apelante, pois decidida a lide na forma do pedido. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Apelante porque a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem, o quanto basta para integrar o polo passivo da relação processual como orienta a teoria da asserção adotada no Código de Processo Civil. (...) O marido e pai das Apeladas foi submetido a cirurgia de fêmur em 11.3.12 no Hospital Santa Teresa (1ª Apelante) e teve complicações durante o ato cirúrgico que culminaram em parada cardiorespiratória, vindo a falecer no mesmo dia, após tentativas de reanimação e encaminhamento a Unidade de Terapia Intensiva do hospital, e conforme relata o Dr. Perito no laudo de pasta 518: (...) A prova dos autos não deixa dúvidas quanto as falhas cometidas pelos prepostos dos Apelantes, na medida em que deixaram de prestar o atendimento esperado, retardando o tratamento adequado ao quadro clínico do Apelado. Veja-se que a vítima aguardou 11 (onze) dias para ser submetido a cirurgia, que deveria ocorrer com a maior brevidade possível pelo 2ª Apelante para evitar complicações. Por outro lado, o 1º Apelante não comprova ter feito a profilaxia para embolia gordurosa, complicação comum em casos de cirurgia ortopédica como a realizada na vítima. Demonstrado que ambos os Apelantes contribuíram para o dano sofrido pelas Apeladas, devem responder solidariamente, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido de compensação pelos danos morais e materiais. Manifesto o dano moral em virtude da demora no tratamento adequado conforme apurou a prova pericial, a configurar falha no atendimento médico pelo comportamento desidioso e negligente dos prepostos dos Apelantes, que provocou inegável angústia e demasiado sofrimento nas Apeladas, que perderam de forma abrupta e prematura seu esposo e pai que contava com 46 anos a época dos fatos. No que toca ao valor da indenização do dano moral, a quantia deve atender a capacidade das partes, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Considerados esses fatores, o valor arbitrado na sentença mostra-se eficiente para reparar a lesão imposta. Com relação ao pensionamento, sem razão os Apelantes, tendo em vista a presunção de dependência econômica recíproca existente entre os membros de famílias de baixa renda, razão por que as Autoras, a primeira sem exercer atividade laborativa e a segunda com meses de vida a época dos fatos (pasta 13) têm direito ao recebimento da pensão mensal pela morte do esposo e pai. Correta a sentença no tocante à contagem dos juros, devidos desde o evento lesivo em março de 2012, por se tratar de ilícito extracontratual conforme a Súmula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre o valor do pensionamento, a sentença fixou o valor em salários mínimos, a serem convertidos em cada mês para moeda corrente, e em seguida atualizados. Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplicáveis o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que os valores devidos até 8.12.21 devem sofrer correção monetária pelo índice INPC e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do Tema 810 e 905, e a partir de 9.12.21 deverá incidir apenas a taxa SELIC, pois esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. (....) Feitas essas premissas, passa-se a análise dos recursos especiais, que em razão da similitude entre as teses jurídicas dos recursos interpostos, ambos visando à reforma do acórdão recorrido, passa-se à análise conjunta. De início, consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte de origem, à luz das particularidades da controvérsia e com fundamento, inclusive, na prova pericial produzida, concluiu que os recorrentes incorreram em falha na prestação dos serviços, a qual culminou no óbito do familiar das recorridas, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil, com condenação de forma solidária. Nesse cenário, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal local, para acolher a tese recursal dos recorrentes no sentido de que a perícia teria afastado a ocorrência de erro médico no tratamento e no procedimento cirúrgico realizado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório já analisado, especialmente da prova técnica produzida, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. No caso concreto, as circunstâncias delineadas nos autos evidenciam que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mostra-se desproporcional às particularidades da demanda. Assim, revela-se adequada a sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se alinhar à orientação jurisprudencial desta Corte Superior em hipóteses análogas. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha. II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017. III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o parto cesariana. IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021. V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.397.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Precedentes. 3. Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.437/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os precedentes do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017. (AgInt no AREsp n. 2.685.817/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados (erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia quebrada), além da ausência de profissional anestesista para a realização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos autores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido entre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos. II - Na primeira instância a ação foi julgada procedente com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de improcedência quanto ao pedido de pensionamento mensal (fls. 256-264). III - O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do ente federado estadual e deu provimento à apelação dos autores, deliberando pela majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VI - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu taxativamente que o ente público recorrente não se cercou de todos os cuidados necessários para evita o evento danoso, restando clara a falha na prestação do serviço público de saúde, pelo que deliberou, ainda, pela majoração da verba indenizatória. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela culpa exclusiva ou, pelo menos, concorrente dos recorridos no evento parto natimorto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.041.219/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IX - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ, conforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Quanto a pensão mensal, verifica-se que o Tribunal de origem manteve os termos da sentença em relação à condenação solidária ao pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo à esposa do falecido, até a data em que este completaria 70 (setenta) anos, bem como 1 (um) salário mínimo mensal à filha do mesmo até completar 24 (vinte e quatro) anos. Esta Corte Superior possui diversos julgados que entendem pela possibilidade de pagamento de pensão mensal na hipótese de erro médico, como no caso dos autos. Confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO MÉDICO. SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. 2. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus probatório, embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas norma dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.274/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2013; AgInt no AREsp 1.162.391/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2018; AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2014. 5. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à sucumbência recíproca ou mínima de uma das partes, por implicar revolvimento do contexto fático-probatório, é inviável em Recurso Especial, considerando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nresão provido. (REsp n. 1.806.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS PARA A VÍTIMA, DOS DANOS MORAIS REFLEXOS PARA FILHO E MARIDO DA VÍTIMA E DA PENSÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por vítima de erro médico contra o Estado do Maranhão, em razão de, ao submeter-se a um parto cesariano na maternidade pública estadual foi esquecida uma compressa cirúrgica em seu abdômen o que acabou por ocasionar septicemia (infecção generalizada). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem majorar a condenação a título de danos estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e elevar o valor da indenização por danos morais para marido e filho da vítima, fixando-os, respectivamente, em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para o primeiro e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para o segundo. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado, em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes, não se mostra irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação ao pensionamento, o tribunal local apenas considerou adequado o valor de 4 salários mínimos para o caso, já que, diante das seqüelas físicas sofridas, houve perda parcial da capacidade laborativa. Proceder nova análise probatória para redimensionar a pensão, fazendo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida do autor, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.174.490/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Juína/MT objetivando o autor indenização por erro médico, uma vez que teria sofrido anóxia neonatal severa o que causou o quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado a pagar danos materiais no valor de R$ 11.234,52 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), morais (300 salários-mínimos) e estéticos [R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)], além de pensão vitalícia (um salário-mínimo). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão quando fixado de forma irrisória ou exorbitante, o que ocorreu na hipótese dos autos, arbitrado em 300 salários-mínimos. Nesse sentido, confiram-se alguns julgados no sentido: (AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) VI - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de 300 salários-mínimos fixado nos presentes autos seria exorbitante, conforme sustentado pelo recorrente. VII - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) VIII - O confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra excessivo o valor de 300 salários-mínimos fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, em razão de erro médico com resultado gravíssimo e irreversível, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, e atraindo a necessidade de modificação do valor para o patamar indenizatório em casos similares. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, revela-se inviável a insurgência recursal no ponto em que se postula a exclusão do pensionamento ou da solidariedade, ao fundamento de inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e o óbito do paciente, porquanto a desconstituição da conclusão firmada pelo Tribunal de origem igualmente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. De igual modo, a pretensão recursal, tal como ocorre em relação à indenização por danos morais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O entendimento do Tribunal de origem quanto a correção monetária e juros do dano moral está em consonância com a Súmula 54 do STJ e com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que deve ser acrescida de juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00. Julgado mantido. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise do conjunto probatório e a inversão do ônus da prova foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A condenação à constituição de capital não configura julgamento extra petita, sendo medida assecuratória prevista no art. 533 do CPC e respaldada pela Súmula 313 do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais e estéticos não se revela exorbitante ou irrisório, considerando as circunstâncias do caso concreto e as consequências do dano, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Os juros de mora sobre danos morais, em casos de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 6. A suspensão de ações e execuções prevista no art. 18 da Lei 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que buscam a constituição de título executivo judicial. A vedação à fluência de juros e correção monetária não se sustenta, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial desprovido. (REsp n. 1.943.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Entretanto, quanto à correção monetária e os juros aplicados especificamente ao pensionamento, cabe revisão do julgado do Tribunal a quo, que assim definiu: (...) Correta a sentença no tocante à contagem dos juros, devidos desde o evento lesivo em março de 2012, por se tratar de ilícito extracontratual conforme a Súmula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre o valor do pensionamento, a sentença fixou o valor em salários mínimos, a serem convertidos em cada mês para moeda corrente, e em seguida atualizados. Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplicáveis o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que os valores devidos até 8.12.21 devem sofrer correção monetária pelo índice INPC e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do Tema 810 e 905, e a partir de 9.12.21 deverá incidir apenas a taxa SELIC, pois esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. (...) No pensionamento, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito, por não ser uma quantia singular, tampouco da citação, por não ser ilíquida, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. Com efeito, as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos. 2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. [...] 4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão. (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DA GENITORA. PARCELAS VENCIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Estabelecendo o acórdão embargado que o pensionamento mensal devido à autora da demanda indenizatória deve corresponder à fração do salário mínimo, as parcelas já vencidas da referida obrigação devem ser pagas considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas especificamente consideradas, com o acréscimo, a contar daí, de correção monetária e juros legais. 3. A responsabilidade da transportadora de indenizar os familiares de vítima morta em acidente ferroviário é sempre extracontratual, haja vista a inexistência de relação contratual entre terceiros (familiares) e a empresa ré. Precedente da Corte Especial. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 5. Ausentes outros vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.201.244/RJ, Rel. Min. VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No caso do pensionamento vitalício, 'por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente' (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2. Agravo interno provido." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1. Descabe o exame, neste agravo interno, de matéria já decidida pelo colegiado no julgamento anterior de recurso de mesma natureza. Preclusão consumativa. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação, de aplicação obrigatória por disposição de lei. Assim, cabível a sua fixação no julgamento do recurso especial, porque, nesta instância, o ente público foi condenado ao pensionamento pretendido pelo autor. 3. O termo inicial da correção monetária é a data de vencimento de cada parcela devida. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.) É evidente que esse entendimento se refere as parcelas vencidas, pois as parcelas vincendas do pensionamento devem ser calculadas com base no salário mínimo nacional vigente à época de cada prestação, inexistindo falar em incidência de correção monetária e juros moratórios antes do respectivo vencimento Dessa forma, o acórdão recorrido, neste ponto, merece reforma para que as parcelas relativas ao pensionamento mensal sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da data de seus respectivos vencimentos. Com relação aos índices, correto o aresto recorrido no sentido de que deverão ser aplicados o Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento, para reduzir o valor total da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para que as parcelas relativas ao pensionamento mensal sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da data de seus respectivos vencimentos. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO