Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ids. 899 e 906. No que concerne à obrigação de pagar, a expressa concordância do exequente com o valor apontado pelo devedor sana a controvérsia e fixa a certeza da obrigação pecuniária. Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no id. 899/900, fixando o crédito exequendo global em R$ 3.198.371,12 (três milhões, cento e noventa e oito mil, trezentos e setenta e um reais e doze centavos), atualizado até dezembro de 2025. Aplica-se ao caso a sistemática de juros de mora contra a Fazenda Pública firmada no Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a incidência dos consectários legais no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a efetiva expedição do precatório. Expeçam-se as prévias dos precatórios em benefício do autor e de seu patrono, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Inexistindo impugnação, expeça-se o precatório definitivo. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 6.667,52), com fulcro no art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. No que tange à retenção dos honorários contratuais, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente. Quando do processamento do precatório, certifique-se e reserve-se o percentual de 20% (vinte por cento) do montante total bruto em favor de JOÃO TANCREDO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, conforme previsto na cláusula quinta do instrumento de id. 911. Por fim, no que tange à obrigação de fazer, constata-se o decurso do prazo fixado sem a devida comprovação de restabelecimento e inserção da pensão em folha de pagamento. Assim, intime-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa do seu representante legal, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na inserção do exequente em folha de pagamento para o recebimento da pensão mensal de 10 (dez) salários-mínimos, sob pena de fixação de medidas coercitivas. Intimem-se.