Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 CERTIDÃO Informo que o documento retro foi enviado ao destinatário por correio eletrônico. Às partes para tomarem ciência de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos ao arquivo ou à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 11 de dezembro de 2025. ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUANA NAVARRO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ DESPACHO 1) Expeça-se mandado de pagamento para fins de levantamento do valor depositado pelo réu, observados os dados bancários informados em index 214229470. 2) Diga a exequente se dá quitação, valendo o silêncio como quitação tácita. Cabo Frio, 5 de dezembro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810051-96.2023.8.19.0011
09/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o Acórdão, cientes as partes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos ao arquivo ou à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 15 de abril de 2025. ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
16/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 12:57
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:56
Documento (Informações)
24/02/2025, 11:52
Confirmada
10/02/2025, 11:53
Publicação
10/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810051-96.2023.8.19.0011 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0810051-96.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00899067 APTE: LUANA NAVARRO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-228536 ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-232099 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com fornecimento de medicamentos a Autora portadora de urticária crônica.Provados os fatos indicados na inicial, tem a Autora direito ao tratamento médico reclamado.O arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública segue a regra do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, sendo cabível o critério da equidade em situações excepcionais.O 2º Réu este responde pelo pagamento dos honorários advocatícios porque ficou vencido na lide.Recurso provido em parte. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/02/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
05/02/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 17:59
Provimento em Parte
04/02/2025, 13:05
Confirmada
21/01/2025, 12:21
Publicação
21/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 309. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810051-96.2023.8.19.0011 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0810051-96.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00899067 APTE: LUANA NAVARRO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-228536 ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-232099 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se o Acórdão, cientes as partes de que se nada mais for requerido, os autos serão remetidos ao arquivo ou à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 15 de abril de 2025. ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS
16/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 12:57
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:56
Documento (Informações)
24/02/2025, 11:52
Confirmada
10/02/2025, 11:53
Publicação
10/02/2025, 00:05
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Intimação
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810051-96.2023.8.19.0011 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0810051-96.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00899067 APTE: LUANA NAVARRO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-228536 ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-232099 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com fornecimento de medicamentos a Autora portadora de urticária crônica.Provados os fatos indicados na inicial, tem a Autora direito ao tratamento médico reclamado.O arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública segue a regra do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, sendo cabível o critério da equidade em situações excepcionais.O 2º Réu este responde pelo pagamento dos honorários advocatícios porque ficou vencido na lide.Recurso provido em parte. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/02/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
05/02/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 17:59
Provimento em Parte
04/02/2025, 13:05
Confirmada
21/01/2025, 12:21
Publicação
21/01/2025, 00:05
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Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 309. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810051-96.2023.8.19.0011 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0810051-96.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00899067 APTE: LUANA NAVARRO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-228536 ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS XAVIER OAB/RJ-232099 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA