Multa de 10%Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Partes do Processo
ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
CPF
Autor
M. R. C.
Autor
MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO MOTTA GRANATO
OAB/RJ 171726·CPF·Representa: Autor
LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA
OAB/RJ 1627·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR FREITAS CORDEIRO
OAB/RJ 60708·CPF·Representa: Autor
FREDERICO PESSANHA PEREIRA NUNES
OAB/RJ 67675·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MOTTA GRANATO
OAB/RJ 171726·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que o Ministério Público apresentou parecer no id 284840685. Diga o exequente.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: M. R. C., ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO A petição de id 265895603 veio desprovida de anexo (03 orçamentos atualizados da rede privada),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0801814-93.2025.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se, pois, a exequente para regularizar,inclusive com orçamentos de lojas locais e internet. Com o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio. Campos dos Goytacazes, 4 de maio de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M. R. C., ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO 1. À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente (id 242429399). 2. Expeça-se, pois, RPV dos honorários sucumbenciais. Campos dos Goytacazes, 9 de março de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0801814-93.2025.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M. R. C., ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO 1. À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente (id 242429399). 2. Expeça-se, pois, RPV dos honorários sucumbenciais. Campos dos Goytacazes, 9 de março de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0801814-93.2025.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:04
Expedida/certificada
12/03/2026, 16:04
Expedida/certificada
12/03/2026, 16:04
Outras Decisões
12/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 16:32
Publicação
24/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:14
Retificação de Classe Processual
19/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 22:17
Expedida/certificada
18/11/2025, 22:17
Mero expediente
18/11/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2025, 10:04
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. R. C. RESPONSÁVEL: ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0801814-93.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por M. R. C., por seu representante legal Alessandra Nunes Ribeiro Carvalhaes, em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, todos qualificados nos autos. Expôs, em breve síntese, que sofre de sequela de paralisia cerebral hemiplégica espástica, malformações congênitas no encéfalo e luxação da articulação do quadril, associadas a outras sequelas provenientes da patologia e que, em virtude dessa moléstia, necessita dos insumos cadeira de rodas postural completa, cadeira higiênica H3, parapodium estabilizador erectus e órtese AFO, porém não tem condições financeiras de adquiri-los por meios próprios. Acrescentou que o réu tem o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual deve ser compelido a arcar com os custos dos referidos itens. Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta ao réu obrigação de fazer consistente no fornecimento dos insumos, com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando, em suma, que nunca se recusou a fornecer os insumos. O réu Município de Campos dos Goytacazes arguiu sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, alegando que é responsabilidade apenas da União. No mérito, aduziu que a pretensão deduzida pela parte autora deve respeitar a fila do SUS. Finalizou pugnando pela improcedência do pedido formulado. Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reeditando as alegações e a pretensão esposadas na exordial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 370 e 371 do CPC), cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a medida presta obséquio à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da CRFB, arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC). Preliminarmente, o Município sustenta sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. A alegação não merece prosperar. É de responsabilidade do ente municipal implementar a rede de Cuidados à pessoa com Deficiência no seu território ou programa de pactuação no que se refere à existência de Centro Especializado de Reabilitação (CER), com serviço de Oficina Ortopédica, que é o serviço de dispensação, de confecção, de adaptação e de manutenção dos materiais, consoante os artigos 14 e 15 da Portaria GM/MS nº 793/2012. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que há solidariedade entre os entes estatais na consecução do direito à saúde, entendimento que foi acolhido pela Súmula 65 deste Tribunal: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". A ordem constitucional vigente, pelos artigos 196 e 198, e, ainda, pela Lei nº 8.080/90, nos artigos 4º e 6º, atribuiu a todos os entes federativos o dever de garantir o pleno exercício do direito à saúde. Trata-se, portanto, de responsabilidade comum e solidária. Dessa forma, não pode o ente, qualquer deles, eximir-se da sua obrigação de dispensar o tratamento adequado aos cidadãos. Dessa esteira, o STF reafirmou o entendimento, em repercussão geral, de que o fornecimento de tratamento médico é responsabilidade solidária dos entes federados, que podem ser demandados judicialmente de forma isolada ou conjunta: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. RE 855178 ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 23/05/2019. Publicação: 16/04/2020. Frise-se que o STJ já assentou entendimento no sentido de que: "3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo." (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). (g.n). Logo, o Município agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Considerando que não há outras preliminares e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que visa à condenação do Município na prestação da obrigação de fazer consistente no fornecimento dos insumos em razão de moléstia que acomete a parte autora, conforme laudo de id 170472139. Dispõe o art. 196, da CF que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ainda, prevê o art. 23, II, da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o atendimento do direito à saúde. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal definiu a solidariedade entre os entes quanto ao dever prestacional do direito à saúde (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único). A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula nº 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, e estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...)". Por sua vez, o art. 19-M, da Lei 8.080/1990, assim dispõe: Art. 19-M, da Lei 8.080/1990: A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação dos réus de proverem o direito à saúde, o que inclui fornecimento de insumos, o que restou, inclusive, estampado no verbete nº 184 deste Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico". Tornando ao caso concreto, o laudo médico acostado aos autos confirma que a autora é portadora da moléstia que afirma e que necessita dos insumos em seu tratamento. Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou o eminente Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES em voto proferido na Apelação Cível n. 0000360-70.2020.8.19.0052: "[...] A atuação do Poder Judiciário, na hipótese, portanto, não constitui violação alguma ao princípio da separação dos poderes. Ao revés, a função do Judiciário é justamente dirimir conflitos entre as partes, como no caso da presente demanda ajuizada pelo paciente, menor impúbere, aplicando a Lei e assegurando o respeito às garantias fundamentais, mesmo quando o réu seja ente federativo - que também está obrigado ao cumprimento das Leis e da CRFB." Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade dos insumos e a impossibilidade financeira da enferma em adquiri-los, surge para o Poder Público, aqui representado pelo Município de Campos dos Goytacazes, o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde, não havendo espaço também para a alegada tese da Reserva do Possível. Acrescente-se que argumentos genéricos relativos à insuficiência de recursos financeiros não detêm o condão de afastar a obrigação constitucionalmente imposta ao Estado no que tange à concretização de direitos fundamentais, inclusive os de natureza prestacional, como o direito à saúde. É nessa linha o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, consoante se extrai de um dos julgados paradigmas sobre o tema, de origem do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirmar que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. (...) 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. (...) STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/12/2015. A esse propósito, confira-se o teor do Verbete Sumular nº 241 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." JULGO, pois, PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para CONDENAR os réus à obrigação de fazer, consistente na inserção da autora no sistema de regulação do SUS, devendo ainda apresentarem um calendário ou cronograma de atendimento que informe a posição da autora, na lista de espera e a previsão de atendimento, no prazo de 15 dias. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo. Deixo de condenar o réu MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ao pagamento das custas processuais, frente à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX). Condeno, porém, ao pagamento da taxa judiciária e da verba honorária sucumbencial em favor do advogado da parte autora, a qual fixo em R$ 1.000,00, à luz do disposto no art. 85, (sec) 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Sentença não sujeita à remessa necessária (TJRJ, Aviso n. 67/2006, enunciado n. 7). Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ, inclusive. Campos dos Goytacazes, 18 de setembro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 19:19
Expedida/certificada
20/09/2025, 19:19
Procedência em Parte
20/09/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. R. C. RESPONSÁVEL: ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO 1. Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer final. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Campos dos Goytacazes, 9 de setembro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0801814-93.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:10
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:10
Mero expediente
09/09/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:56
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:08
Publicação
05/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, incisos II e IV do novo...
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 20:04
Ato ordinatório
03/06/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. R. C. RESPONSÁVEL: ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO 1. Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora requer em sede de tutela de urgência que o réu lhe forneça os insumos CADEIRA POSTURAL COMPLETA, CADEIRA HIGIENICA, PARAPODIUM e ÓRTESE AFO MI, diante do quadro de paralisia cerebral hemiplégica espástica, malformações congênitas no encéfalo e luxação da articulação do quadril. Contudo, não junta aos autos qualquer documento que evidencie o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a demonstrar a urgência invocada. Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para concessão da tutela pretendida. Ademais, há parecer ministerial de id 173177685 nesse mesmo sentido. Por isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0801814-93.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ressalto que caso haja modificação do estado de saúde do autor e havendo laudo que justifique a urgência na realização do tratamento pleiteado, inclusive com a indicação do tratamento que realmente necessita, a presente decisão poderá ser modificada, nos termos do art. 296 do CPC. Intime-se. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o réu, pessoalmente (CPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (CPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (CPC, arts. 335 e 183). 2. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. Campos dos Goytacazes, 14 de março de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 15:13
Antecipação de tutela
16/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 18:29
Petição (Petição inicial)
17/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:12
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:09
Expedição de documento (Informações)
13/02/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. R. C. RESPONSÁVEL: ALESSANDRA NUNES RIBEIRO CARVALHAES
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO 1. Concedo à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. Solicite-se, por intermédio do e-mail que foi disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde a este Juízo, informações, no prazo de 05 dias, acerca da disponibilidade em atender o postulado na petição inicial pela parte autora. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pleito de tutela. 4. Por fim, tornem os autos conclusos. Campos dos Goytacazes, 5 de fevereiro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0801814-93.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)