Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA
APELADO: CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE PAIVA DIAS LEMOS OAB/RJ-234259 ADVOGADO: SERGIO MATTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152703 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. MUNICÍPIO DE VALENÇA E PREVI-VALENÇA. BENEFÍCIO IMPLEMENTADO APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS RÉUS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, caso permaneça em patamar de até 200 (duzentos) salários-mínimos.2. O apelante pretende o afastamento da condenação ao pagamento de verba honorária, considerando que não se opôs ao reconhecimento do direito da autora, ou a redução do montante estipulado, com fixação por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em definir sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, bem como verificar se a fixação da verba honorária observou os dispositivos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Contexto dos autos em que se verifica que o Município de Valença e o Previ-Valença sucumbiram integralmente na demanda e deram causa à judicialização da questão, pois apenas implementaram a pensão por morte após o deferimento da tutela judicial, angariando, neste aspecto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.5. Tendo em vista que a sentença impõe aos réus o pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário, desde a data do óbito do ex-servidor, é mensurável o proveito econômico da demanda, que apenas será aferível após liquidação da sentença. 6. Impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, que somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Exegese do art. 85, §6º-A do CPC e do Tema n. 1.076/STJ. 7. Diante da iliquidez do julgado, há a necessidade de retificar o decisum, de ofício, para determinar que o arbitramento do percentual de honorários deverá ser postergado para a fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC, ocasião em que deverá ser observada a dupla sucumbência havida, à luz do §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Reforma parcial da sentença, de ofício, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em fase de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §§3º, 4º, II e 11, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 111/STJ.Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 85, §§3º, 4º, II, 6º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 e Súmula 111; STJ, AgInt no REsp 2.227.768/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j.01/12/2025 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802976-41.2023.8.19.0064 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0802976-41.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00228889