Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0800574-19.2023.8.19.0021/RJ
AUTOR: ITAMAR LUIZ QUADRA
ADVOGADO(A): ALOISIO FRANÇA BRANCO (OAB RJ102764)
ADVOGADO(A): ELEUTERIO VIEGAS DE MELLO NETO (OAB RJ098351)
ADVOGADO(A): VAGNER DA SILVA AZARA (OAB RJ160681)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
ADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB RJ125421)
ADVOGADO(A): FERNANDA MORAES BRITO (OAB RJ241205)
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
ADVOGADO(A): GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636)
DESPACHO/DECISÃO
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (CANCELAMENTO DO PLANO E EFETIVIDADE)
Trata-se de ação na qual foi deferida, e ratificada por diversas vezes, tutela de urgência consistente na manutenção da vida da parte autora em regime de Home Care com suporte de enfermagem 24 horas e hemodiálise domiciliar. A parte autora noticiou o cancelamento abrupto do plano de saúde pela Ré, sob o argumento de solicitação da estipulante do contrato coletivo.
A interrupção do serviço neste momento é medida flagrantemente ilegal. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de ser absolutamente vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde enquanto o usuário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência (como o Home Care e hemodiálise). Cabe à operadora assegurar a manutenção do vínculo, cobrando as mensalidades diretamente do beneficiário/curadora. Ademais, o cancelamento do plano no curso de uma tutela de urgência de manutenção de vida configura nítido ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC).
Pelo exposto: a) Com fulcro no art. 77, IV e § 2º, do CPC, APLICO À RÉ multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que a Ré RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o plano de saúde do autor e todos os serviços de Home Care e hemodiálise domiciliar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). c) Fica facultado à operadora a emissão dos boletos de cobrança diretamente em nome da curadora do autor, que assumirá a responsabilidade financeira enquanto perdurar a internação desvinculada da estipulante originária.
PARA FINS DE EFETIVIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA (Arts. 497 e 536 do CPC): Escoado o prazo de 48h sem o restabelecimento, FICA A PARTE AUTORA DESDE JÁ INTIMADA a apresentar 03 (três) orçamentos de empresas privadas para a prestação do serviço. Com a juntada, voltem os autos imediatamente à conclusão para determinação de SEQUESTRO (bloqueio via SISBAJUD) do valor correspondente ao menor orçamento.
INTIME-SE A RÉ, COM EXTREMA URGÊNCIA, PELO PLANTÃO JUDICIAL, E POR VIA ELETRÔNICA, para ciência e imediato cumprimento.
II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC)
O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, DECLARO SANEADO o feito.
A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC (Súmula 297 do STJ), com a aplicação da responsabilidade civil objetiva da operadora de saúde (art. 14 do CDC).
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na verificação da efetiva necessidade clínica da manutenção em Home Care (em oposição ao serviço de cuidador alegado pela Ré), a licitude das recusas e do cancelamento do plano, bem como a ocorrência e quantificação dos danos morais.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica e a flagrante hipossuficiência do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora.
Considerando que a distribuição do ônus da prova encerra também norma de conduta às partes (STJ. REsp 802.832/MG), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Manifestarem-se acerca da presente decisão de saneamento (art. 357, §1º, do CPC); b) Informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência o item I desta decisão.