Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808926-29.2024.8.19.0021.
AUTOR: MONICA SILVA DE SOUZA BARBOZA
RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a preliminar de conexão, nos termos do art. 55 (sec)1º do CPC, tendo em vista que os processos apresentados (index 146815239, II.1) já possuem sentença.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento que contraponha a hipossuficiência declarada pela parte autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por não vislumbrar qualquer defeito na peça. Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a prova pericial, requerida pela parte autora; Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 175896740. Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias. Isto posto, nomeio perita do juízo a Dra. Flávia Nazareth. Arbitro honorários em R$ 6.072,00. Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Cumprido, à Dra. Perita. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular