Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital34varacivel
Partes do Processo
LEGADO INVESTIMENTOS AI LTDA
Autor
FOTON AUMARK DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
Reu
LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS
CPF
Reu
POUSO ALEGRE COMERCIAL E AGROPECUÁRIA LTDA
Reu
RICARDO CARDOSO MENDONÇA DE BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO LUIS ZAMBOM
OAB/SP 130003·CPF·Representa: Autor
ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI
OAB/SP 115188·CPF·Representa: Autor
JOÃO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO
OAB/RJ 216273·CPF·Representa: Autor
PAULO RENATO JUCÁ
OAB/RJ 155307·CPF·Representa: Autor
LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA
OAB/RJ 154047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Para cumprimento da decisão de fl. 2021, intime-se a parte exequente para informar o CPF da parte executada, a fim de viabilizar a realização de pesquisa, no prazo de 15 dias. 2) Após, voltem os autos conclusos.
18/05/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o resultado do Agravo de Instrumento, ao cartório para que certifique as custas devidas pelos exequentes a fim de realizar as consultas requeridas às fls. 1999/2002.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 12:32
Mero expediente
09/02/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, cumprindo o determinado às fls 1988 item 2, junto a seguir e-mail de resposta do Nucoop. Às partes.
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:18
Publicação
12/01/2026, 17:18
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que remeto os autos á digitação para a citação deferida, nos moldes determinado às fls. 1985, pela Câmara Civel
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 21:24
Documentos
Despacho
•18/05/2026, 00:00
Despacho
•18/02/2026, 00:00
11/02/2026, 12:32
Mero expediente
09/02/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, cumprindo o determinado às fls 1988 item 2, junto a seguir e-mail de resposta do Nucoop. Às partes.
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:18
Publicação
12/01/2026, 17:18
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que remeto os autos á digitação para a citação deferida, nos moldes determinado às fls. 1985, pela Câmara Civel
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:41
Confirmada
12/11/2025, 23:06
Publicação
29/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. Acolho- os com efeitos modificativos para sanar o erro de premissa e determinar o imediato prosseguimento da execução. 2- Cumpra-se a decisão da 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Ao cartório para que providencie a tentativa de citação via OJA no endereço do index 1810, conforme determinado na decisão proferida pela Câmara. Ao exequente para que informe como pretende prosseguir, ante a não atribuição de efeito suspensivo ao Agravo. 3- Sem prejuízo, retifique-se o polo ativo, como requerido às fls.1944/1945. Intimem-se.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:51
Expedida/certificada
28/10/2025, 13:49
Confirmada
17/10/2025, 05:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 12:39
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:08
Ato ordinatório
13/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 19:12
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:04
Ato ordinatório
01/10/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:16
Confirmada
19/09/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao embargado.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 13:35
Mero expediente
03/09/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade interposto pela CURADORIA ESPECIAL, na defesa do executado RICARDO CARDOSO MENDONÇA DE BARROS, na qual alega a nulidade da citação por edital. Intimada a se manifestar, a excepta apresentou a petição de fls. 1911. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a exceção de pré-executividade se trata de construção doutrinária, que foi acolhida pela jurisprudência, possuindo caráter eminentemente acidental defensiva. Assim, constitui forma de defesa do executado por meio da qual podem ser suscitadas, no curso da execução, objeções processuais (como prescrição e decadência), defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício ou ainda obstáculos a pretensão executiva que podem ser comprovados de plano, com a apresentação de prova pré-constituída. No caso em tela, o excipiente alega o não esgotamento dos meios cabíveis para localizá-lo, pleiteando, por essas razões, a nulidade da citação por edital. Compulsando os autos, observo reiteradas tentativas de citação do executado, inclusive com a realização de pesquisas aos sistemas vinculados ao Tribunal, quais sejam, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CDL, Light e Naturgy, conforme fls. 943. Na medida em que infrutíferas todas as tentativas de localização do executado, estando este em local incerto e não sabido, a citação sucedeu finalmente por edital. Com isso, compreendo que foram esgotados todos os meios cabíveis e disponíveis, à época, para localizar o executado, motivo pelo qual a citação por edital não configurou-se nula. Sobre a nulidade dos atos processuais, é imperioso destacar, a propósito, o entendimento sedimentado, tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, no sentido de que a sua decretação consiste em sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito processual com a existência de prejuízo. Ademais, haverá prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Nesse ponto, vale esclarecer que não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado no caso concreto. Sobre o tema, cumpre colacionar julgado neste exato sentido, in verbis: É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021) (Destacamos) Partindo dessa premissa, não obstante eventual nulidade possa ser alegada a qualquer tempo, deve ser comprovado que dela decorreram efetivos prejuízos. Além disso, impende considerar que a via estreita da exceção de pré-executividade não suporta dilação probatória. Ademais, inexiste imposição da obrigatoriedade de encaminhamento de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias antes da determinação da citação por edital, tratando-se de uma ferramenta conferida ao magistrado, que avaliará a utilidade da utilização do meio de forma casuística, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NUMEROSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ AINDA NÃO DISPONÍVEL À ÉPOCA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais. Frustradas as tentativas de localização do réu, procedeu-se à citação editalícia. Decretação da revelia e oferecimento de contestação pela Curadoria Especial, por negativa geral. Sentença de procedência. 2. Ingresso do réu nos autos para interpor apelo e suscitar a nulidade da citação editalícia. 3. Inexistência de imposição da obrigatoriedade de expedição de ofício aos órgãos públicos e às concessionárias. Faculdade conferida ao magistrado, cuja utilidade será avaliada casuisticamente. Precedentes do Eg. STJ. 4. Numerosas tentativas frustradas de citação pessoal. Consulta aos cadastros oficiais, pelo sistema Infojud. Informado endereço já diligenciado, com resultado negativo. 5. Tampouco se identifica desrespeito à regra inserta no artigo 257, II, do CPC. A Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ainda não havia sido implementada, o que somente ocorreu em 07/08/2019. Suficiência da publicação no DJe (com afixação em local de grande circulação e disponibilização na internet) para a validade da citação. 6. Recurso desprovido. (0015254-58.2012.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. PARTES INSTADAS A ESPECIFICAR PROVAS. PROVA PERICIAL JUSTIFICADAMENTE REJEITADA. ARTIGO 370 DO CPC. 1. Ação monitória. Réu citado por edital. Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial. Sentença de procedência. Apelo da Curadoria Especial. 2. A citação por edital restou regularmente realizada após esgotamento das diligências possíveis para localização da parte ré, incluindo consultas a diversos sistemas informatizados. 3. Respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, uma vez que as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas. Indeferimento justificado da produção de prova pericial contábil com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0159738-17.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, considerando a regularidade da citação por edital, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais praticados desde então. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso do constante no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para análise dos pedidos expropriatórios.
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 18:58
Exceção de pré-executividade
11/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:32
Confirmada
09/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando as alegações do exequente constantes das manifestações de fls. 1898/1904 e 1911/1914, dê-se vista à Curadoria Especial para que se manifeste sobre a alegação de que o esgotamento dos meios de localização do executado RICARDO foi reconhecido em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0040763-04.2024.8.19.0000, transitado em julgado. Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade e decisão quanto ao prosseguimento da execução.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:26
Mero expediente
19/06/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 17:56
Confirmada
11/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:34
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Certifique-se a citação positiva dos réus FOTON AUTOMARK e POUSO ALEGRE COMERCIAL./r/r/n/n2. Findo o prazo de citação por edital do réu RICARDO sem sua manifestação, à Curadoria Especial./r/r/n/n3. Após, decidirei sobre fls. 1882/1885.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:22
Mero expediente
20/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 09:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Publicação de Edital - EDITAL DE CITAÇÃO/r/nPRAZO: 20 DIAS/r/r/n/nO MM Juiz de Direito, Dr. Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito - Juiz Substituto da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital, com prazo de vinte dias, virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Erasmo Braga, 115 Salas 302/304/306 D - CEP: 20020-970 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2971, e-mail: [email protected], tramitam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - 0012421-87.2018.8.19.0001, de nº 0012421-87.2018.8.19.0001, movida por Banco BBM S.A., em face de Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos Ltda. e outros, objetivando o presente edital, <CITAR> o executado - Ricardo Cardoso Mendonça de Barros, que se encontra em lugar incerto e desconhecido para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo de R$ R$ 2.893.575,07(dois milhões, oitocentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete centavos), ficando ciente de que: a) caso não efetue o pagamento naquele prazo, ocorrerá a penhora e avaliação de bens (Art. 829 do CPC); b) poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias após a juntada do mandado de citação aos autos (Art.915, do CPC); c) no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, §1º do CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 2025. Eu, Vanda Moraes Silva - Téc. Atividade Judiciária - Matr. 01/31305, digitei, e eu - Mariana da Silva Pinho Nogueira - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/29949, o subscrevo. Dr. Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito - Juiz Substituto.