Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800975-04.2022.8.19.0037.
AUTOR: ANDRE LOURENCO MATTOS
RÉU: JOSIELMA JANDRE VERLY Ação Monitória distribuída em 28/04/2022, por ANDRÉ LOURENÇO MATTOS em face de JOSIELMA JANDRE VERLY, na qual se postula a condenação da parte ré ao pagamento deR$ 22.027,32 (vinte e dois mil e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Como causa de pedir, afirma em síntese que de forma justa e acordada, no dia 02 de março de 2020 as partes assinaram contrato de compra e venda mediante duas testemunhas, transferindo a propriedade da loja e estoque da "LOJA BEM QUERER", sendo o autor o vendedor e a ré a compradora. A valor do contrato ficou estabelecido em R$ 145.640,00 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta reais) sendo que a primeira parcela, como forma de entrada a ser paga no dia 02/03/2020 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mais 09 parcelas de R$ 13.960,00 (treze mil novecentos e sessenta reais). Inicialmente cabe destacar que no decorrer do parcelamento as parcelas começaram a atrasar, bem como quando a compradora fazia algum pagamento não chegava ao valor integral da parcela. Diante de diversas dificuldades de pagamento foi feito um aditivo ao contrato, estabelecendo novas formas de pagamento via cheque. Foi concordado que o valor de R$ 44.010,00 (quarenta e quatro mil e dez reais) seria pago em 09 cheques do Banco do Bradesco de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais). Ocorre que a partir do cheque 1436 vencimento 25/07/2021 começou a ter novos atrasos de pagamento, neste mês em questão somente foi depositado o valor de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), ficando inadimplente o valor de R$ 2.812,00 (dois mil oitocentos e doze reais). Os cheques seguintes não foram depositados: cheque 1437 R$ 4.890,00; cheque 1438 R$ 4.890,00; e cheque 1439 R$ 4.890,00. Totalizando o valor de R$ 14.670 (quatorze mil seiscentos e setenta reais) Valor Total inadimplente: R$ 17.482,00 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e dois reais). Dessa forma, por estar em atraso desde 25/07/2021, e diante de constantes descumprimentos de obrigação durante o parcelamento do contrato se faz necessário desta ação monitória como forma de garantia de direito. Por acreditar na boa-fé da parte compradora, o meio costumeiro de quitação das parcelas eram apenas conversas por aplicativos de mensagens. Dá-se a causa o valor de alçada de R$ 22.027,32 (vinte e dois mil e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 17506904 e seguintes. Regularmente citados, a Ré apresentou Embargos Monitórios, id. 29574987. No qual e alega, em síntese, que ao contrário do que afirma o embargado, os cheques foram depositados e compensados, conforme será demonstrado a seguir. A embargante passou cheques próprios para o embargado que por sua vez os repassou para terceiros. Excelência, uma das principais características do cheque é a possibilidade de transferência, o que exige muita cautela do credor para não exigir o mesmo valor duas vezes. Conforme exposto na exordial a data dos cheques eram para as seguintes datas: 25/07/2021, 25/08/2021, 25/09/2021 e 25/10/2021, mas foram todos depositados no mês de janeiro e fevereiro de 2021 e compensados. O embargado, ora autor, cita os cheques, mas não os anexa nos autos, o que comprova sua falta de cuidado, já que eles foram depositados e compensados. Réplica em id 35743040, reiterando os termos da exordial. Foi deferido o ofício ao Banco Bradesco para que o mesmo comprovasse a este juízo as microfilmagens dos cheques 0001436 de 27/01/2021, e cheques 0001437, 0001438 e 0001439 de 03/02/2021, da parte JOSIELMA JANDRE VERLY, agência 3078-3, conta 8544-8, Banco Bradesco, CPF 105.918.487-75. Resposta do Ofício em id 108281217 comprovando a compensação dos cheques 27/01/2021 -1436 -R$4.890,00; 03/02/2021 -1437 R$4.890,00; 03/02/2021- 1438, R$4.890,00; 03/02/2021- 1439 -R$4.890,00. Com as devidas microfilmagens comprovando o pagamento em benefício da conta nº 1.004.559-2, agência 3078, titulada por SIDNEIA MARIA LEAL ELLER, CPF: 998.927.077-53. Éo relatório. Passo a decidir. O feito comporta pronto julgamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, tendo por fundamento cheques não adimplidos. A propósito, reza o art. 700 do CPC que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Examinados os autos, verifica este Juízo que o Autor não instruiu a Inicial com os cheques. Os documentos referidos constituem título hábil a fundamentar a presente ação, contudo os réus não negam a entrega dos referidos títulos. Os Réus, em sua defesa, alegam que todos os quatro cheques objeto desta demanda foram devidamente compensados, o que foi devidamente comprovado nos autos pelos ofícios enviados ao Banco Bradesco, id 108281217. Ainda que tenham, os cheques, sido pagos em benefício de terceiro, não integrante da lide, pelo princípio da cartularidade se presume que o título foi endossado ao terceiro, pelo autor, titular do crédito, logo, a compensação do cheque quita o débito que ele resguardava. Isto posto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a GJ de que beneficiária a parte demandante (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. I. NOVA FRIBURGO, 1 de outubro de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular