Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que o Município do Rio de Janeiro cobra multa administrativa./r/r/n/nComparece a Executada alegando que não teria havido regular citação, que não há despacho fundamentado determinando a penhora online, que também não existe nos autos planilha de atualização do cálculo. Por tais motivos, requer o levantamento da constrição. Subsidiariamente, que seja mantido o bloqueio do percentual de 5% do valor total bloqueado, e que seja desbloqueado o valor remanescente./r/r/n/nDecido./r/r/n/nSaliento que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR./r/r/n/nNo caso específico dos presentes autos, ainda que a Executada alegue a nulidade da citação, não lhe assiste razão, tendo em vista que o AR foi enviado ao endereço de seu domicílio, conforme artigo 8º da LEF./r/r/n/nCumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por terceiro./r/r/n/nMesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo da executada tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15./r/r/n/nSendo assim, não há nulidade da citação e, por conseguinte, do bloqueio on line realizado por este Juízo./r/r/n/nCom efeito, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e constrição, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80./r/r/n/nFato é que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válido o redirecionamento da execução, e a realização do arresto pelo Juízo, ainda que sem nova iniciativa da parte exequente./r/r/n/nDessa forma, constatada a situação irregular da empresa executada e o consequente risco ao resultado útil do processo que, no caso da execução fiscal, é a recuperação do crédito inadimplido, justificou-se o arresto cautelar com base no artigo 301 do CPC que assim dispõe:/r/r/n/n Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito./r/r/n/nNesse panorama, não há que se falar em nulidade do arresto cautelar procedido./r/r/n/nEm relação à ausência de planilha de cálculos, esse não é requisito de validade das CDA's./r/r/n/nVerifico a perfeita validade da CDA no caso presente, visto que tal documento permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida./r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado, e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nFoi bloqueado o valor de R$ 34.249,48, o qual converto em penhora e servirá como parte da garantia do juízo./r/r/n/nIntime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para comprovar o depósito da diferença do valor em cobrança, que, na presente data o SDAM assim indica:/r/r/n/nValor das custas R$ 1.463,97 /r/nValor do principal R$ 33.598,18 /r/nValor dos honorários R$ 3.359,53 /r/nValor total da Execução Fiscal R$ 38.421,68 /r/r/n/nTal valor deve ser buscado pelo Executado na data do depósito, pelo site https://daminternet.rio.rj.gov.br/ a fim de evitar cobrança de futuras diferenças./r/r/n/nPrazo: cinco dias, sob pena de prosseguimento./r/r/n/nComprovado o depósito, encaminhe-se o feito ao local virtual PROEM até o trânsito em julgado da ação de embargos já apensada - n. 0019124-97.2025.8.19.0001./r/r/n/nP.I.