Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807324-85.2024.8.19.0026.
EXEQUENTE: MARCOS DE ASSIS ABREU
EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA SILVEIRA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Nos termos do requerimento formulado pela parte exequente, foi exarada ordem de penhora online pelo sistema SISBAJUD. Contudo, o sistema respondeu que não foi encontrada nenhuma quantia depositada em instituição financeira vinculada ao executado. Frustrada, portanto, a recente tentativa de penhora online de dinheiro. É importante ressaltar que este Juízo modificou o entendimento acerca da medida restritiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pois, além de haver grande discussão sobre a efetividade da medida, já que o deferimento pode não ser suficiente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, a suspensão da CNH pode representar violação aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente a celeridade e a economia processual, não sendo viável permitir a eternização da demanda sem a real possibilidade de obtenção de resultado satisfativo do credor. Saliente-se que a norma geral do artigo 921, inciso III, do CPC (suspensão do processo) não se aplica à hipótese em homenagem ao princípio da especialidade, devendo prevalecer a norma especial do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a qual estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, emerge dos autos que este Juízo garantiu a ampla realização de diligências na busca por bens penhoráveis, não tendo havido êxito total nesse desiderato, o que impõe a extinção da execução.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de bens penhoráveis. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se as partes. ITAPERUNA, 29 de abril de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular