Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806698-60.2024.8.19.0028.
AUTOR: GISELE CORREA AZEREDO VIEIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA GISELE CORREA AZEREDO VIEIRAajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face doMUNICÍPIO DE MACAÉ, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que o MUNICÍPIO DE MACAÉ, por intermédio do Edital nº 001/2023, instituiu o Processo Seletivo Simplificado de Saúde 2023, para realizar a contratação temporária nos âmbitos de atuação das Secretarias Municipais de Saúde e Desenvolvimento Social. Nesse aspecto, o referido instrumento determinou critérios objetivos a serem cumpridos por cada candidato, sujeitando a Administração Pública, de igual forma, a admitir aqueles que efetivamente cumprissem os requisitos por ela instituídos. Aduz que, devidamente aprovada na 1ª etapa do concurso para a função de Psicóloga, com o correspondente a 56,5 pontos na prova objetiva, a autora foi encaminhada ao processo de analise curricular, a fim de que fossem examinados pela Comissão os demais critérios correspondentes para o somatório da classificação final, de modo que foi acrescido 1 ponto adicional na análise de titulação, dentro dos 10 pontos cabíveis. Por outro lado, no que diz respeito à comprovação da experiência profissional, a Administração Pública não conferiu qualquer pontuação à candidata. Afirma que exerceu suas atribuições, durante anos, em prol do próprio Município de Macaé, junto à extinta Fundação Municipal Recanto da Igualdade durante o prazo de 4 anos e 2 meses (abril de 2003 a junho de 2007). Atuou ainda como coordenadora na função de Psicóloga no "Programa Sentinela", com o objetivo de combater a violência sexual contra crianças e adolescentes no Município. Sustenta ser inegável, pelo contexto fático, documentalmente comprovado, de que a experiência profissional prestada em prol da própria Municipalidade qualificaria a candidata à obtenção de pontos na etapa de análise curricular. Embora todas essas circunstâncias tenham sido apresentadas à Comissão, a pontuação total da autora não foi retificada (permanecendo com 0 pontos) quando da propositura do pedido revisional, vinculado ao processo administrativo nº 38.728/2023. Pede, ao final, o reconhecimento do seu direito a revisão da sua classificação final no Processo Seletivo Simplificado de Saude (Edital nº 001/2023), considerando a comprovação da sua experiência profissional de 04 anos junto ao Município de Macaé. Em caso de retificação da classificação final e convocação de candidatos que excedam a posição da autora, seja concedida ordem judicial declarando o direito subjetivo da autora a nomeação no certame objeto da controvérsia. A inicial veio instruída por documentos. O réu, regularmente citado, apresentou a contestação do ID 138416312, na qual requer a extinção do feito afirmando a impossibilidade de cumulação do rito comum com exibição de documentos, bem como arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Requer o chamamento ao processo da Fundação Municipal Recanto da Igualdade. No mérito, sustentou que, instada, a SEMARH (Secretaria Municipal de Recursos Humanos), informa à Procuradoria Geral do Município que não foram localizados nos registros da administração pública direta, documentos probatórios indicando existência de vínculo funcional entre a parte autora e o município réu (Ofícios Digitais nº 5.866/2024 e 5.953/2024). Sustentou ainda que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que efetivamente laborou para a citada Fundação Municipal Recanto da Igualdade - RMRI, muito menos pelo período alegado na inicial, não podendo, portanto, prosperar seus pedidos, tanto de exibição de documentos, quanto de reanalise de pontuação classificatória. A autora apresentou réplica à contestação no ID 146121214. O Ministério Público apresentou a manifestação do ID 155954737, deixando de oficiar no feito. Decisão do ID 171235320 que determinou a exibição dos documentos pelo réu, bem como a citação da Fundação Municipal Recanto da Igualdade. Diante da comprovada extinção da Fundação, este juízo reconsiderou o despacho que determinou sua inclusão no polo passivo. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, com a extinção da Fundação Municipal Recanto da Igualdade, restou à Controladoria Geral do Município acompanhar todos os procedimentos de liquidação, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade. Ademais, comprovou a autora que prestou serviços junto à municipalidade, conforme contracheques do ID 124378517. Registre-se ainda que não há que se falar em extinção do feito por impossibilidade de cumulação de pedidos, uma vez que não há nenhum impedimento legal para tanto, sendo certo que o pedido de obrigação de fazer é sucessivo. Contudo, diante do lapso temporal decorrido e da manifestação do ID 172578516, onde o Município informa que o Processo Seletivo foi prorrogado pelo prazo de 01 ano, sendo certo que sua homologação ocorreu em setembro de 2023, tenho que a obrigação de fazer relativa à eventual convocação da autora, perdeu seu objeto, restando apenas a análise do pedido de exibição de documentos. Até porque, mesmo com a eventual atribuição dos pontos, a esta altura, não se tem como comprovar que a autora estaria classificada dentro do número de vagas dispostas no edital a fazer jus à sua convocação. Com relação ao pedido de exibição de documentos, tenho que merece prosperar. Com efeito, é direito do cidadão obter informações a respeito de sua situação perante da municipalidade. Quanto à alegação defensiva de ausência de comprovação pela autora, entendo que restou isolada, diante dos contracheques acostados à inicial, no ID 124378517, que demonstram a prestação de serviços pela autora junto à Fundação de Ação Social de Macaé, já extinta. Pelos contracheques, é possível apurar que a autora atuou como Coordenadora do Programa Sentinela. Após diversas determinações, o réu não exibiu os documentos, pelo que se avança à conclusão de que o pleito autoral neste ponto merece prosperar. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réuna obrigação de apresentar nos autos a Declaração de Tempo de Serviço e Ficha Financeira da autora correspondente ao período de 2003 ao final de 2007 (requerimentos de nº: 43.529/2023 e 17.237/2024). JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual no que concerne ao pedido de obrigação de fazer consistente na revisão da classificação final a autora no Processo Seletivo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, na forma do 85 (sec)(sec) 3º, inciso I e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00. DEIXO de condenar a parte ré no pagamento das custas do processo em virtude da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99. Condeno, contudo, o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, (sec) 3º, III do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 155954737. Publique-se.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Intime-se. Macaé, 30 de março de 2026. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito