Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800833-43.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARILENE GALVAO OURIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILENE GALVAO OURIQUE
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. A parte autora atendeu ao despacho de Id. 171073250, juntando os documentos de Id. 174483721 e 174483727. Os documentos comprovam a hipossuficiência. O extrato do INSS (Id. 165390151) demonstra que a autora, viúva, aufere renda líquida de apenas R$ 876,12, sendo isenta de IRPF (Id. 174483727). Pelo exposto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação (Autora com 78 anos, nascida em 1946 - Id. 165390151). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora, idosa de 78 anos, alega que a Ré (Águas do Rio) se recusa a transferir a titularidade da matrícula de água para seu nome, condicionando o ato a débitos de terceiro (falecido), e que vem cobrando valores exorbitantes e incompatíveis com seu consumo. A probabilidade do direito é manifesta. A dívida pelo fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), não aderindo ao imóvel. Configura prática abusiva (Art. 39, CDC) e viola a Súmula 196 deste TJRJ a recusa da concessionária em transferir a titularidade para o novo usuário, condicionando-o ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros. A autora comprova as diversas tentativas de solução administrativa (Ids. 165390170 e 165390172). O perigo de dano é evidente, pois a autora, hipervulnerável (idosa e com renda líquida de R$ 876,12), está sendo compelida a pagar faturas em valores que alega serem abusivos (Ids. 165390158-161), sob o risco de corte de serviço essencial, para não ter o nome negativado, comprometendo seu mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré (ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A): a) Realize a transferência da titularidade da matrícula nº 401310200-4 para o nome da autora, MARILENE GALVÃO OURIQUE (CPF 090.382.837-50), no endereço indicado na inicial, **abstendo-se** de condicionar o ato ao pagamento de débitos pretéritos em nome de Bernabe dos Santos; b) Realize, no mesmo prazo, vistoria técnica no hidrômetro da unidade (Id. 165390162) para aferir a regularidade da medição, apresentando o laudo nos autos; c) Emita as faturas vincendas pela média de consumo do local (ou pela tarifa mínima, o que for mais razoável até a vistoria), em nome da autora. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das obrigações (a) e (b), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no (sec) 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular