FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Reu
Advogados / Representantes
JADE ROSAS SANTORO
OAB/RJ 247024·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA
OAB/RJ 239859·CPF·Representa: Autor
JADE ROSAS SANTORO
OAB/RJ 247024·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Às partes para requererem o que de direito em 5 (cinco) dias, findo os quais os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. Valendo o silêncio como anuência.
01/06/2026, 00:00
Documento (Mandado)
08/04/2026, 10:20
Expedição de documento (Informações)
30/03/2026, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:02
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:50
Documento (Mandado)
29/01/2026, 08:46
Documento (Mandado)
27/01/2026, 16:50
Publicação
26/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - AO AUTOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - AO AUTOR
23/01/2026, 00:00
Documento (Mandado)
22/01/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Informações)
22/01/2026, 12:53
Publicação
22/01/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857243-92.2023.8.19.0021.
AUTOR: NILSON FREITAS DO AMARAL
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. DUQUE DE CAXIAS, 9 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Informações)
15/01/2026, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 14:19
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 22:17
Documento (Mandado)
06/01/2026, 23:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255
APELADO: NILSON FREITAS DO AMARAL ADVOGADO: JADE ROSAS SANTORO OAB/RJ-247024 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-239859 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória fundada em descontos indevidos efetuados na aposentadoria do autor sob a rubrica "Contribuição SINAB", decorrentes de adesão associativa não realizada. Sentença de procedência. Autor que não reconhece a filiação ou associação a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não obstante a documentação trazida pelo réu. Assinatura na forma digital que deve ser comprovada mediante a apresentação de dados criptografados e/ou áudio da contratação, ou qualquer outro meio que confirme a regularidade da contratação, sendo certo que, no caso, a "biometria facial"
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857243-92.2023.8.19.0021 Assunto: Vendas casadas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0857243-92.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00561364
trata-se de simples fotografia do autor e o áudio autorizando os descontos se mostra insuficiente para indicar sua plena ciência. Falha na prestação de serviço. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que se mostra razoável à hipótese. Precedentes TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255
APELADO: NILSON FREITAS DO AMARAL ADVOGADO: JADE ROSAS SANTORO OAB/RJ-247024 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-239859 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/11/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 208. APELAÇÃO 0857243-92.2023.8.19.0021 Assunto: Vendas casadas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0857243-92.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00561364
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255
APELADO: NILSON FREITAS DO AMARAL ADVOGADO: JADE ROSAS SANTORO OAB/RJ-247024 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-239859 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0857243-92.2023.8.19.0021 Assunto: Vendas casadas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0857243-92.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00561364
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 02:24
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:41
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIFICO QUE, apelação interposta é tempestiva, com às custas de preparo devidamente recolhidas. Ao apelado para, querendo, apresentar resposta ao recurso(art. 1.010, § 1º, CPC )
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857243-92.2023.8.19.0021.
AUTOR: NILSON FREITAS DO AMARAL
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por NILSON FREITAS DO AMARAL em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que passou a sofrer descontos em seus vencimentos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. Afirma desconhece a referida contratação. Alega que os descontos ocorreram a partir de Setembro de 2023. Requer seja declarada a nulidade do contrato, condenando os Réus a restituírem os valores descontados de seu benefício, em dobro, e ainda, a pagarem indenização a título de danos morais. Decisão, id. 91960247, deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao Autor. Contestação apresentada pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, no id. 93839015, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência do interesse de agir. No mérito, alega regularidade da contratação, inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no id. 101056950, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a regularidade da contratação do seguro pelos documentos acostados aos autos, inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 105074286. Citação da Ré AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDAno id. 108804317. Ato ordinatório, no id. 119164902, informando a ausência de apresentação de contestação pela Ré AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. Decisão, no id. 133673113, decretando a revelia da AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. Manifestação das partes em provas nos ids. 135102198 e 135347559. Decisão saneadora, no id. 146795769, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como invertido o ônus da prova em favor do Autor. Manifestação das partes em provas nos ids. 150247969 e 152436751. Decisão, no id. 161971466, indeferindo a produção da prova oral requerida e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiçaofertada. É cediço que milita em favor da parte Autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC. Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte Impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbi. Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a parte Impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte Autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, na lição de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. I, há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”. O interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada. A citada condição da ação, que é instrumental e secundária, surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Presente, o interesse em provimento jurisdicional acerca da lide originada, não merece acolhida a preliminar arguida. Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. É certo que o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No vertente caso, a parte autora afirma não ter firmado o contrato de associação. Por outro lado, o Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINABacostou aos autos o termo de adesão (id. 93839035), bem como gravação de voz (id. 93839036) e foto do Autor, no id. 93839037. No tocante à gravação de voz, o Autor, na Réplica (id. 105074286), confirma ser a sua voz. Destaco que é rotineira a constatação que a utilização de meios magnéticos para efetivação de contratos tem se prestado a todo tipo de fraude, sendo praticamente impossível ao contratante realizar a prova negativa das suas alegações. No caso em exame não há prova suficiente de que foram prestados os necessários esclarecimentos sobre os termos do citado contrato de adesão, nem tampouco sobre a sua validade, pois, em que pese o Sindicato Réu defenda a validade da contratação por meio digital, não se verifica os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo Autor. A validade de uma contratação não pode ser comprovada por meio de fotos digitais e gravações de voz, pois se trata de forma insegura de confirmar a autenticidade de contratos. Isso porque a foto tirada pode ter outros propósitos, sem qualquer relação de que tenha sido tirada com a finalidade da contratação do serviço objeto deste processo. Da mesma forma, a gravação de voz contém somente 26 segundos, sendo que nela, claramente, o Autor está lendo uma frase, de forma rápida, sem qualquer confirmação do contexto em que foi realizada. Importante ressaltar que, por se tratar de forma de contratação, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo artigo 6º, III, reforçado pelo teor do artigo 52 e incisos, ambos da Lei nº 8078 90, que determina a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao contratante o conhecimento exato do que está negociando. Não há como se admitir que todas as cautelas foram adotadas na formalização de um contrato tão somente com o envio de uma foto e gravação de 26 segundos, o que, conforme acima descrito, pode ser facilmente adulterada. Ainda que modernamente seja utilizada a contratação digital, tal não exime a parte Ré da adoção de meios para a verificação de sua autenticidade e correta informação do consumidor, parte hipossuficiente na contratação. A hipótese do processo não afasta a responsabilidade do Réu que, como dito antes, está ancorada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo ordenamento civil pátrio, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelas falhas e defeitos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim, merece acolhido o pedido de cancelamento do contrato de adesão. Passo a análise dos danos morais e ao quantumindenizatório. Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte autora. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais. Noutro giro, com relação às Rés FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, verifico que não participaram da formalização do contrato de adesão do Autor com o Sindicato Réu, de forma que devem os pedidos serem julgados improcedentes. Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarara nulidade do termo de adesão id. 93839019, bem como da autorização do desconto da mensalidade, que ensejou os descontos objeto desta demanda, devendo o Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINABse abster de proceder a descontos referentes ao mencionado contrato nos proventos da parte Autora, sob pena de multa no valor do dobro de cada parcela descontada, e ainda, condenar o Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINABa: 2. restituirà parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do termo de adesão id. 93839019, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. E ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINABao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÃO LTDAque arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:34
Pedido conhecido em parte e improcedente
07/02/2025, 07:34
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 05:17
Publicação
16/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857243-92.2023.8.19.0021.
AUTOR: NILSON FREITAS DO AMARAL
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA. 1. No que toca às provas requeridas,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a prova oral requerida, vez que os fatos sobre os quais controvertem as partes podem ser demonstrados por documentos, sendo desnecessária a produção de tal prova para o desate da contenda. Quanto ao depoimento pessoal, deve ser indeferido, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos. 2. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 3. Preclusa a presente decisão, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12). DUQUE DE CAXIAS, 12 de dezembro de 2024. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular