Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854906-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: WALLACE ARRUDA CALMON
RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Acolho o requerimento da parte Ré. Proceda a Serventia à retificação do polo passivo para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ 29.292.312/0001-06), representado por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Rejeito. A parte autora colacionou aos autos documentos (extratos bancários e CTPS) suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, já deferido no Id. 171063652. A parte impugnante não trouxe qualquer prova capaz de elidir a presunção de pobreza. 3. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Rejeito a preliminar. A parte autora acostou comprovante de residência e declaração válida (Id. 151052804), demonstrando seu domicílio em área de abrangência da competência deste Juízo. 4. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Rejeito. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), o prévio esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da ação em demandas desta natureza. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Rejeito. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. O valor atribuído à causa reflete o proveito econômico buscado (inexigibilidade da dívida somada ao pedido de danos morais de R$ 30.000,00). 6. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DOU O FEITO POR SANEADO. 7. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 8. Uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). 9. Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. DUQUE DE CAXIAS, 11 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular