Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 11:52
Ato ordinatório
14/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 11:52
Ato ordinatório
14/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 16:05
Ato ordinatório
24/05/2025, 16:02
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842351-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1. Concedo os benefícos da gratuidade de justiça. 2. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que o contrato foi celebrado entre as partes, sendo certo que, numa primeira análise, a parte autora estava plenamente ciente de suas cláusulas, sendo certo que eventual abusividade, consistente na alegação de capitalização de juros deverá ser apurada em sede de perícia como requerido na inicial. Outrossim, em que pese a narrativa autoral, entendo que a planilha apresentada não contém informações precisas, nem tampouco subsídios para embasar o valor dito como incontroverso, sendo certo que o deferimento de antecipação de tutela para descontar apenas o montante que entende devido, poderá acarretar maior dano, se apurado em sede pericial que o montante devido é de valor diverso. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, posto que ausentes seus requisitos autorizadores 3. Considerando que a parte autora restou silente quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato. Cite(m)-se o(s) réu(s), por via postal, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 07:35
Gratuidade da Justiça
07/02/2025, 07:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 16:15
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0842351-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Para melhor apreciação do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimentos, devendo declinar e comprovar em que ramo atua que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. DUQUE DE CAXIAS, 11 de outubro de 2024. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)