Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - AO RÉU EM PROVAS.
02/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 21:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 21:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 21:32
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:56
Petição
29/10/2025, 13:28
Publicação
29/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor.
28/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:46
Petição
26/09/2025, 15:28
Publicação
24/09/2025, 00:47
Publicação
24/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor.
23/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:16
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:01
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:40
Petição
02/05/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865802-04.2024.8.19.0021.
AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. O CPC condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). No caso em apreço, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência “para determinar que a Ré promova a cobrança da tarifa de energia elétrica da Autora com base na média histórica de consumo anterior ao mês de agosto de 2023, correspondente a 50 kWh, até a solução definitiva da lide, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. O consumo apresentado pela parte autora, tendo alguns meses constando consumo zero, ao menos em caráter liminar, aponta para a ausência da probabilidade do direito, sendo necessária maior dilação probatória.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 2. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 15 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
16/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:35
Antecipação de tutela
15/04/2025, 17:34
Conclusão
20/02/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:38
Petição
18/02/2025, 10:58
Publicação
12/02/2025, 01:19
Petição
11/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865802-04.2024.8.19.0021.
AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Emende-se a inicial para trazer ao processo planilha devendo constar o histórico do consumo dos 12 últimos meses imediatamente anteriores ao período questionado, bem como a média de seu gasto usual de energia elétrica calculada com base no período acima mencionado, em kwh, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)