Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815665-52.2023.8.19.0021.
AUTOR: CREDVALE SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A
RÉU: VALDO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA CREDVALE SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A propõe Ação Monitória em face de VALDO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$19.262,00 ante a ausência de pagamento dos cheques n° 000015 e 000016, emitidos em 23 de maio e 08 de junho do ano de 2022, respectivamente, sem força de título executivo. Devidamente citado, o réu não liquidou o débito, tampouco, apresentou embargos, oportunidade que lhe foi decretada revelia (ind.170759082). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, com base em título emitido sem força de título executivo. O Art. 344 do Código de Processo Civil diz: se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: "... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do Réu..." Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: " da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação. Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide. Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória". Conforme se depreende do presente processo, o réu, embora tenha sido citado regularmente, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no Art. 344 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputadas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; o que de resto foi comprovado pelos documentos juntados ao processo, principalmente dos títulos objetos da lide (ind. 52852083 e 52852087). Assim, observando que o requerido não ofereceu embargos, deve ser convertido o mandado inicial em mandado executivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito o título executivo com caráter judicial, na forma do pedido, no valor de R$19.262,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta e dois reais), quantia esta devidamente corrigida desde a data da emissão do referido título, até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais, intimando-se o devedor e prosseguindo-se, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada, esta, em julgado, apresente o Autor, planilha discriminada do crédito atualizado, na forma do Enunciado 123, do Aviso 52/2011, do TJRJ. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 27 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular