Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804973-23.2025.8.19.0021.
AUTOR: LUCIMAR SILVA DE ALMEIDA
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Empresa Ré. A parte autora alega, em síntese, que no dia 03/07/2024 compareceu à loja física da ré para adquirir um notebook através de carnê, recusando expressamente a contratação de cartão de crédito. Contudo, afirma ter recebido em sua residência um cartão não solicitado, acompanhado de cobranças relativas a um seguro (R$ 70,32 mensais), totalizando R$ 843,84. Relata que tentou resolver o problema administrativamente na loja, sendo submetida a longa espera e sem solução pelo gerente interino. Pugna pela suspensão das cobranças, cancelamento do débito e indenização por danos morais. Validamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a contratação ocorreu de forma voluntária através de seu site, afirmando que a autora anuiu com o seguro no momento da compra online. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a validade do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia reside na regularidade da emissão de cartão de crédito e cobrança de seguro não solicitados. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa da ré é genérica e dissociada da realidade fática apresentada. Enquanto a autora fornece detalhes minuciosos da compra presencial (endereço da loja, nomes de prepostos e vídeos da tentativa de solução no estabelecimento), a ré limita-se a afirmar que a compra foi "online", sem apresentar qualquer log de acesso, endereço de IP ou prova robusta da contratação digital que pudesse afastar a narrativa da consumidora. A emissão de cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor configura prática abusiva, conforme preceitua o art. 39, III, do CDC e a Súmula 532 do STJ, que estabelece:"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Ademais, a cobrança de seguro vinculada ao cartão ou ao produto sem o esclarecimento prévio configura a chamada "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. A ré não logrou êxito em comprovar que a autora tenha, de fato, solicitado ou anuído com tais serviços extras, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 14, (sec)3º, do CDC). No que tange aos danos morais, estes restaram configurados. A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora, pessoa idosa, foi compelida a desperdiçar tempo vital tentando solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela desorganização ou má-fé da ré, enfrentando descaso de funcionários, conforme demonstrado pelo acervo probatório. Para o arbitramento doquantumindenizatório, deve-se observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Diante das circunstâncias, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos para: Confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito emitido em nome da autora, bem como de todos os débitos e seguros a ele vinculados, objeto desta lide; Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre a condenação por danos morais:A correção monetária incidirá a contar da presente data, na forma da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual por serviço não contratado, incidem desde a data do evento danoso (03/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. A atualização deverá observar as seguintes diretrizes: Até 30.08.2024: aplicação exclusiva da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme REsp n.º 1.795.982-SP. A partir de 31.08.2024 (vigência da Lei n.º 14.905/24): incidirá correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros, devem ser calculados pela taxa Selic, deduzindo-se dela o índice de correção monetária (IPCA), somando-se então o resultado aos juros encontrados, nos termos do art.406, (sec) 3º, do CC, a fim de evitar anatocismo e garantir a recomposição do valor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular