Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829370-83.2024.8.19.0021.
AUTOR: ADELY FERNANDES DA ROCHA
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, na qual discute a parte autora a legalidade de cobrança elevada. Requer a revisão das faturas bem como reparação moral. Validamente citado, o réu aduz a legalidade da cobrança. É o relatório. Decido. Desnecessária a realização de prova pericial.
Trata-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito - abstendo-se a parte ré de exigir o pagamento de valor referente ao consumo recuperado, de anotar seu nome em cadastro restritivo e de suspender o fornecimento do serviço - restituição, em dobro, do valor pago e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em vistoria técnica, prepostos da ré constataram irregularidade no medidor, exigindo-lhe valor referente à recuperação de consumo. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 ¿ Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor. E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço ¿qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. É impossível reputar equivocada a cobrança perpetrada. O regramento delineado no artigo 72, da resolução nº. 456/2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL, autoriza a ré a realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica, certo que ¿ caso constatada, e comprovada, a irregularidade ¿ caberá a emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade. Em outro dizer, inexiste óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo ¿ ao menos, em princípio. Contudo, o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovado: real existência da irregularidade; contribuição do usuário para sua configuração e, ainda, que o valor exigido apoia-se nos ditames normativos pertinentes. O histórico acostado aos autos demonstra que econtrava-se ¿zerado¿ o consumo. Conquanto ¿zerada¿ ¿ e, portanto, notadamente irreal ¿ a quantidade de energia elétrica aferida pelo aparelho medidor, permaneceu a parte autora usufruindo do fornecimento do serviço. E não só. Em período imediatamente posterior ao periodo, observo o aumento significativo da quantidade de energia elétrica medida. É impossível à parte autora afirmar desconhecer a irregularidade, porquanto, repise-se, permaneceu usufruindo, por anos, do serviço, embora ¿zerada¿ a quantidade de energia elétrica medida. Em verdade, obteve relevante vantagem, porquanto ¿ encontrando-se o aparelho medidor instalado em imóvel, no qual domiciliada ¿ usufruiu do serviço prestado, sem contraprestação equivalente. In verbis: 0026802-69.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que concedeu tutela antecipada para que a concessionária restabelecesse ou se abstivesse de suspender o serviço de energia elétrica prestado à parte autora, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Lavratura de TOI. Constatação de consumo de 30 kWh em alguns meses, o que corresponde somente ao custo de disponibilização do sistema, e, em outros, de consumo zerado, o que é pouco verossímil. Necessidade de maior dilação probatória, em especial com a produção de prova pericial pleiteada na petição inicial. Ausência de verossimilhança das alegações da consumidora, não se verificando a probabilidade de provimento de sua pretensão, de modo que deve ser afastada a tutela de urgência concedida. Precedente desta Corte. RECURSO PROVIDO. 0013720-69.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.5º, XXXV, da CRFB), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, da CF). Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa - como poder correlato ao de ação - que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório. Aliás, o Novo Código de Processo Civil consagra a importância da fase probatória, ao aduzir no art.369: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Ainda diante da redação do NCPC, certo é que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, do NCPC. O poder instrutório do juiz refere-se à sua atividade no sentido da realização da prova, ao passo que a distribuição do ônus da prova é regra de julgamento, que só vai ser aplicada pelo juiz no momento da sentença, quando a prova já tiver sido realizada. Logo, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. Na hipótese dos autos, sustentou a parte autora que o TOI lavrado pelo réu seria ilegal, de forma que indevida a cobrança perpetrada. Ao contrário do aduzido pelo recorrente, verifica-se que a prova pericial de fato não seria necessária, tendo em vista as demais provas coligidas nos autos. Com efeito, o juízo indeferiu a prova, tendo em vista a troca do medidor, sendo certo que o ponto controvertido seria o valor cobrado pela ré, bem como a suposta imposição do parcelamento da fatura. Nesse passo, diante dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que os registros de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores à lavratura do TOI são de zero a 30 kWh, valores incompatíveis com o imóvel residencial. Ora, não há outra explicação para a ausência de consumo em imóvel em que funcionam os aparelhos descritos no TOI, senão a existência da fraude no medidor de consumo. Em que pese o autor afirmar que as provas foram produzidas unilateralmente, não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os fatos comprovados pela empresa ré não correspondiam com a verdade, sendo certo que bastava juntar uma fatura paga para demonstrar que seu consumo não era zerado. Ressalte-se, por oportuno, que incumbe à parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Desprovimento do recurso.
Ante o exposto, revogo a decisão antecipatória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular