Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823266-75.2024.8.19.0021.
REQUERENTE: LIVIA CRISTINE DA CONCEICAO NOGUEIRA
REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA, SERASA S.A. Chamo o feito à ordem. Um dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consiste na "gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes", visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. As demandas predatórias e a litigância abusiva vêm sendo alvo de preocupação em todo o Poder Judiciário Nacional. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 349/2020 criando o setor de inteligência do Poder Judiciário com o fim de aprimorar o processamento de demandas repetitivas e promover o adequado tratamento. Posteriormente, editou a Recomendação 159/2023 para viabilizar medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O art. 1º da referida recomendação assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Em detida análise dos autos e atento ao anexo de condutas processuais potencialmente abusivas da Recomendação 159 do CNJ, verifico que o patrono da parte autora neste e em inúmeras outras ações vem adotando de forma reiterada condutas expressamente mencionadas na recomendação supracitada, tais como, entre outros: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; Em uma simples consulta ao PJE, verifica-se que o patrono possui quase 11 mil ações distribuídas no Estado do Rio Janeiro. Ademais, é importante consignar que por iniciativa da empresa SERASA EXPERIAN, foi noticiado o ajuizamento de centenas de processos patrocinados pelo advogado Luis Albert dos Santos Oliveira, com idênticas causas de pedir e pedido. De acordo com o que consta do relatório produzido pela noticiante, o referido advogado, durante o ano de 2024, ajuizou mais de 5000 ações em face de instituições financeiras diversas, sendo que 1720 delas em face da SERASA, objetivando a reparação de danos morais decorrentes da ausência de notificação formal a respeito de inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. O procedimento deu origem à Nota Técnica 2/2025 editada por este E. Tribunal de Justiça. Saliente-se que conforme consta da referida nota técnica, o advogado tem inscrição principal na OAB/AM 8251 e inscrições suplementares em outras 5 seccionais, inclusive no Rio de Janeiro (OAB/RJ 240.091). Assim, nos termos da nota técnica 2/2025 deste Tribunal (Processo2024-06077233) e diante da reiterada situação de comparecimento das partes intimadas pelo juízo alegando desconhecer a ação ou pedido de desistência por parte do advogado quando incorre em qualquer exigência na apresentação de documentos, entende-se que é o caso de analisar todos os processos do referido advogado quando se tratam de causas idênticas. No caso dos autos, a petição é repetitiva se comparada com outras do mesmo advogado. A procuração é assinada digitalmente sem a possibilidade de conferência. Em praticamente todos os processos o comprovante de residência é uma declaração de residência do DETRAN, e não contas de consumo como usualmente se comprova o domicílio. Assim, considerando também a presença de demais elementos em outras ações propostas pelo mesmo advogado, entre elas algumas em que a parte veio ao cartório e alega desconhecer o advogado e o processo (como por exemplo, o processo de nº0838427-28.2024.8.19.0021), verifica-se que não é caso de prosseguir com o presente feito, inclusive para preservar os direitos da parte, principalmente porque não há comprovação da assinatura da procuração pelo representado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Expeça-se ofício à OAB/RJ apuração de possível conduta antiética do advogado Luis Albert dos Santos Oliveira e possíveis sanções disciplinares; Extraiam-se cópias ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência e providências ou apuração de eventual prática de crimes; Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular