Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804996-66.2025.8.19.0021.
AUTOR: ISABEL DE JESUS LUIZ
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e cobranças e reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. O Réu arguiu a decadência do direito do Autor, com base no prazo previsto no art. 26 do CDC. Contudo, a presente demanda versa sobre cobrança alegadamente abusiva. O direito material discutido não se refere a um vício aparente ou de fácil constatação do produto ou serviço (que se sujeitaria aos prazos decadenciais de 30 ou 90 dias do art. 26 do CDC), mas sim a um alegado ilícito contratual/inadimplemento e o respectivo pedido de reparação de danos (materiais e/ou morais). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, quando o pedido principal é a resolução do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas ou a obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização pelos danos sofridos, a pretensão é de natureza pessoal e sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Assim, REJEITO a preliminar de decadência. O Réu sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2 e 3 do CDC), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo (em que as obrigações se renovam periodicamente, como pagamento de mensalidades, fornecimento contínuo de serviço), o prazo prescricional não começa a fluir da data da celebração do contrato, mas sim da data do vencimento de cada parcela ou do momento em que se tornou exigível o direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as parcelas ou prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição total, e DECLARO que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo íntegra a pretensão quanto aos demais períodos e pedidos de natureza declaratória ou condenatória principal. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. A pertinência da prova pericial será apreciada oportunamente. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 13 de dezembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular