Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826577-74.2024.8.19.0021.
AUTOR: ELIAS MOTTA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento de contratos que não reconhece e reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC,a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida. De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, (sec)(sec)2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Defiro a colheita de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora Intime-se pessoalmente para comparecimentoem audiência presencial que ora designo para o dia 25/02/26 às 16 horas. Faculto às partes a designação de audiência tele presencial, mediante requerimento expresso, a ser feito no prazo de 5 dias desta decisão. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 9 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular