Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0858862-23.2024.8.19.0021.
AUTOR: PATRICIA MARIA BARROSO ALMEIDA
RÉU: JORGIVAL SANTOS LIMA, CENTRO EDUCACIONAL PRADO MEIRELES LTDA, IDM PROVEDOR DE INTERNET LTDA, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, JUMP NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A 1. Certifique-se o inteiro teor do referido processo, especialmente o resultado da audiência lá realizada. 2.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada em face de diversos credores. Compulsando a exordial, verifico que a parte autora incluiu no polo passivo a pessoa física deJORGIVAL SANTOS LIMA. Ocorre que o procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, é restrito às dívidas oriundas derelações de consumo, nos termos do art. 54-A, (sec) 2º, do CDC. Dívidas de natureza estritamente civil (contraídas entre particulares, sem a presença de um fornecedor habitual de produtos ou serviços) não se submetem ao rito da repactuação forçada ou consensual do CDC, devendo ser discutidas pelas vias ordinárias. No caso, não há indícios de que o referido réu se enquadre no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. Ademais, para a viabilidade do pedido, o art. 104-A exige a apresentação de umplano de pagamento detalhado, com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial. Pelo exposto,DETERMINO À PARTE AUTORA QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: Excluir do polo passivoo réu JORGIVAL SANTOS LIMA, ou justificar documentalmente que a dívida com este decorre de uma relação de consumo; Apresentar proposta de plano de pagamentodetalhada (art. 104-A,caput), especificando quanto pretende pagar a cada credor mensalmente, respeitando o seu mínimo existencial; Juntar comprovantes atualizadosde todas as dívidas mencionadas (contratos, faturas ou extratos de restrição de crédito), a fim de viabilizar a análise da viabilidade da conciliação fazendária. 3. Considerando-se que a fonte de renda é oriunda no Estado de Sergipe e todos os credores residem no Estado de Sergipe, venha pela autora ainda comprovante de residência válido eis que este Juizo não reconhece o documento de ind 155058474 Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de maio de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular