Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820153-84.2022.8.19.0021.
AUTOR: PATRICIA GABRIELA CARDOSO DA SILVA
RÉU: JFG CURSO DE INFORMATICA E IDIOMAS - EIRELI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de nulidade de cláusulas e indenização por danos morais proposta porPATRÍCIA GABRIELA CARDOSO DA SILVAem face deJFG CURSO DE INFORMÁTICA E IDIOMAS - EIRELI. A autora alega que foi induzida a erro na contratação de cursos de inglês e informática, sustentando a nulidade parcial do ajuste e a ocorrência de danos morais por práticas abusivas. Validamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, aincompetência territorial, sob o fundamento de que a autora reside em Nova Iguaçu. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a autora teve plena ciência de todas as cláusulas, valores e carga horária (30 parcelas). Alega que a autora frequentou as aulas e que a pretensão de cancelamento esbarrou na recusa da parte em arcar com a multa rescisória prevista, estando o contrato ativo e com débitos pendentes. Refuta o pedido de danos morais alegando exercício regular de direito. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é funcionalmente relativa, podendo o consumidor optar por ajuizar a demanda em seu próprio domicílio, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação (Art. 101, I, do CDC). No caso, a sede da empresa ré localiza-se nesta Comarca de Duque de Caxias, o que legitima a fixação da competência deste Juízo. No mérito, arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a ré acostou o instrumento contratual devidamente assinado, contendo marcações e rubricas que indicam a leitura das condições. A existência de pautas de frequência (Turma 518ADM) comprova que o serviço foi efetivamente colocado à disposição e utilizado pela autora por cerca de 12 meses, o que enfraquece a tese de vício de consentimento ou desconhecimento do objeto contratado. O contrato é claro ao prever os cursos de administração, inglês e informática. Assim, a argumentação da autora não se sustenta em sua integralidade. Porém, o cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais é um direito do consumidor, sendo que a rescisão imotivada (no caso, por falta de tempo da autora devido ao trabalho) autoriza a cobrança de multa rescisória, desde que em patamar razoável (limite de 10% sobre o valor das parcelas vincendas, conforme jurisprudência do STJ e Lei de Usura). A ré provou que a autora pagou 12 das 30 parcelas e que a interrupção se deu por vontade unilateral da consumidora. Não há prova de que a ré tenha ofertado curso gratuito ou agido com dolo. O inadimplemento da multa não autoriza a manutenção do contrato "eterno", mas a ré agiu no exercício de seu direito ao informar as condições de distrato. Não vislumbro a ocorrência de dano moral. O conflito quanto ao valor da multa rescisória e a cobrança de parcelas de contrato ainda não rescindido formalmente configuram mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem o condão de afetar a dignidade ou a honra da autora.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: DECLARARa rescisão do contrato objeto da lide, retroativa à data do pedido administrativo de cancelamento (25/08/2020); LIMITARa multa rescisória ao patamar de 10% sobre o saldo remanescente do contrato na data do pedido de cancelamento; CONDENARa autora ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a data da solicitação do distrato (agosto de 2020), autorizada a compensação de valores caso a multa aplicada tenha sido superior ao limite ora fixado. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa) serão rateados em 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça da autora. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de abril de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular