Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637
APELADO: DANIELA OLIVEIRA NETO DA SILVA ADVOGADO: MARCIA DE OLIVEIRA FRESCURATO OAB/RJ-176343
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por consumidora contra administradora e operadora de plano de saúde coletivo por adesão, em razão de cancelamento do plano sem prévia notificação, impedindo atendimento médico de seu filho. Sentença de procedência fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Apelação da administradora pleiteando improcedência ou redução do valor indenizatório.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão em razão de inadimplência sem comprovação de notificação prévia, nos termos da RN ANS nº 195/2009; e (ii) saber se a conduta enseja responsabilização por danos morais e se o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual entre as partes.4. A rescisão unilateral do plano coletivo exige notificação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 60 dias, o que não foi comprovado nos autos.5. A ausência de comprovação do recebimento da notificação configura falha na prestação do serviço.6. O cancelamento indevido de plano de saúde, com recusa de atendimento médico, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado à luz da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; L. 9.656/1998, art. 13; RN ANS nº 195/2009, art. 17, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.680.045/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 06.02.2018; TJRJ, APL 0003112-16.2021.8.19.0202, Rel. Des. Jean Albert Saadi, j. 17.03.2025; TJRJ, APL 0959676-40.2023.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 12.03.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832279-69.2022.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0832279-69.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00676378