Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843227-02.2024.8.19.0021.
AUTOR: MONIQUE RIBEIRO DE JESUS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MONIQUE RIBEIRO DE JESUS propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais. Narra como causa de pedir estar sendo cobrada por débitos referentes à matrícula nº 403392339, cujo serviço afirma não ter contratado. Decisão no ID 142332433 defere o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 150644929), no qual sustenta a ausência de falha na prestação de serviços. Informa que a matrícula nº 403392339 não se encontra mais no nome da autora e que seu nome foi retirado dos cadastros restritivos de crédito. Defende inexistir dano moral passível de ser compensado. Réplica no id. 154681531. Decisão saneadora no id. 205621177, no qual se inverteu o ônus da prova, tendo o réu se manifestado quanto à desnecessidade de produção de outras provas. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se em elucidar a legitimidade das cobranças e da negativação do nome da parte autora, com base na existência ou não de vínculo contratual com a parte ré referente a matrícula nº 403392339. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Invertido o ônus da prova na decisão de id. 205621177, a concessionária se manifestou no sentido de não possuir interesse em produzi-la. Assim, não logrou comprovar a regularidade das cobranças emitidas em nome da autora, ônus este que lhe cabia, por força do art. 373, II do CPC. Apesar do (sec)3º do art. 14 do CDC prever as causas excludentes, a ocorrência de fortuito interno, conceituado como aquele evento cujos riscos são inerentes à própria atividade lucrativa desempenhada pela parte ré, não se presta ao afastamento da sua responsabilidade. Nesse sentido é a orientação do verbete de súmula nº 94 deste E. TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Registre-se que caberia ao réu verificar, com a cautela necessária, a documentação que lhe é apresentada no momento da contratação dos seus serviços, o que não fez, imputado à autora débito referente a unidade consumidora que esta não reconhece. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviços, razão pela qual merece prosperar os pedidos de declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como de cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. O dano moral resta caracterizado em razão da inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, conforme id. 138607962, o que lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Relativamente ao quantum indenizatório, tem-se que o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar-se uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse mesmo sentido é o verbete de súmula nº 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Acresço que, neste caso, o dano moral éin re ipsa, que decorre do próprio fato e dispensa comprovação, por se inegável que a lesão sofrida ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Assim, em atenção às circunstâncias do caso concreto, bem como aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como razoável a verba compensatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em casos análogos, confira-se julgados deste Tribunal: Apelação Cível. Concessionária fornecedora de água e esgoto. Relação de consumo por equiparação. Seis negativações em nome do autor. Cobrança indevida. Sentença de procedência, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a desconstituição de todos os débitos existentes, a exclusão dos apontamentos restritivos de crédito e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Apelo do autor pretendendo a majoração da verba. Conjunto probatório acostado aos autos que revela que os débitos que ensejaram a negativação do nome do autor foram fruto de fraude perpetrada por terceiros, evidenciando a falha na prestação dos serviços. Dano Moral configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Artigo 944 do Código Civil. Pedido de majoração da verba compensatória pelo autor não acolhido. Manutenção da Sentença. Desprovimento da Apelação. (0801366-28.2023.8.19.0035 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. FRAUDE EM CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Demandante que desconhece os débitos que ensejaram a negativação do seu nome pela ré, com a qual não mantém ou manteve relação jurídica. 2. Parte ré que sustenta a legitimidade dos débitos, e, consequentemente, da negativação, ressaltando que recebeu da antiga Concessionária as informações cadastrais de cada usuário, constando no sistema uma matrícula ativa vinculada ao CPF do autor, com débitos em aberto. 3. Concessionária que não comprova a regular contratação do serviço, deixando de juntar aos autos o contrato ou outro documento hábil a comprovar a existência de relação jurídica com o demandante. Inexistência de prova de que o recorrido resida ou tenha residido no endereço que ensejou as cobranças. 4. Falha na prestação do serviço que não foi afastada. Hipótese de fraude que constitui fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, cujo ônus deve ser por ela suportado, independentemente de culpa. Aplicação dos Enunciados nº. 94 desta Corte Estadual. 5. Correta a sentença ao declarar a inexistência dos débitos vinculados à unidade consumidora em questão, determinando ainda a exclusão das anotações do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como o cancelamento do protesto. 6. Dano moral que se dá in re ipsa em razão da negativação indevida. Inteligência do verbete de súmula n.º 89 deste Tribunal. 7. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (seis mil reais) que não deve ser reduzida mormente porque, além da negativação, houve também o protesto. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Sentença que prescinde de reforma. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0825796-49.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 10/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada de id. 142332433; 2) DECLARAR a inexistência dos débitos vinculados à matrícula 403392339, vinculados ao CPF da autora, devendo a ré abster-se de realizar cobranças referentes ao débito impugnado, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for indevidamente cobrado; 3) CONDENAR a parte ré a compensar os danos morais suportados pela autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Registrada virtualmente. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto