Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
APELADO: JOSE FRANCISCO NOLDING ADVOGADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS OAB/RS-107972 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL nº 0800479-55.2024.8.19.0020
Apelante: MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS (réu)
Apelado: JOSÉ FRANCISCO NOLDING (autor) Obrigacional - Isenção de Imposto de Renda com base na Lei 7713/88 Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Isenção de Imposto de Renda com base na Lei 7713/88. Pedido de reconhecimento da isenção por cardiopatia grave comprovada desde o ano de 2011. Município que é parte legítima para figurar no pólo passivo. Aplicação analógica da Súmula 447 do STJ. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Tema 1373 do STF. Pacífico na jurisprudência do STJ, que o termo inicial da repetição de indébito é a data do diagnóstico da doença. Art 35 do Decreto 9.580/2018. Entendimento consagrado pela Súmula n.° 598 do STJ no sentido da desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. In casu, a moléstia restou devidamente comprovada pelos documentos acostados desde 2011. Desnecessidade de instruir a inicial com cópia de todos os documentos para aferição do valor devido, o que será realizado em liquidação de sentença. Sentença de procedência mantida. Retoque de ofício para determinar que os honorários não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença, nos exatos termos do enunciado nº 111 do STJ. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, com fulcro no art. 932, do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre, tempestivamente, parte ré, MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Duas Barras, nos autos da ação obrigacional para isenção de imposto de renda com base em doença grave, na forma da Lei n.° 7713/88, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO NOLDING, ora apelado. 2. Ação proposta pretendendo a declaração de isenção vitalícia do imposto de renda, bem como a restituição dos valores descontados entre 2011 e 2022, quando então foi reconhecido o direito administrativamente. 3. Conforme sentença de índice Pje 178111263 o d. sentenciante houve por bem julgar procedente, nos seguintes termos: "(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. DECLARAR o direito do autor à ISENÇÃO VITALÍCIA do imposto de renda, e que os efeitos da sentença atinjam eventuais resgates de previdência privada ou aposentadorias futuras, por ser ele portador de Cardiopatia Grave, desde a data do primeiro diagnóstico (2011); 2. Condenar o réu à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte desde a data do primeiro diagnóstico (2011) até a data da isenção administrativa (agosto de 2022), respeitado o prazo prescricional, a ser apurado em liquidação de sentença, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios, facultado a parte Autora restituição dos valores pagos indevidamente através das retificações das Declarações de Imposto de Renda, diretamente pela via administrativa (Receita Federal do Brasil); 3. Deixo de condenar o Réu no pagamento das despesas processuais, em razão da existência do convênio entre o Município Réu e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo, contudo, recolher a taxa judiciária devida; 3. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de advocatícios, que deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I do CPC." 4. Apela a parte ré, MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, (Pje 210447845), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de integração do contraditório (litisconsórcio passivo necessário e unitário) pretendendo a inclusão do o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras - PREV Duas Barras (IAPDB). 5. Alega que ainda que reconhecida a existência de um documento datado de 01/08/2011, o qual relata a realização de angioplastia coronariana com stent, o referido elemento não se presta, por si só, a comprovar a condição de cardiopatia grave nos moldes exigidos para fins de isenção fiscal retroativa. 6. Caso não acolhidas as preliminares, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação da condição de isenção no período alegado e da falta de prova dos valores efetivamente descontados. 7. Prossegue aduzindo que a repetição dos valores deve se dar a partir do requerimento administrativo e que inexiste comprovação nos autos da existência de imposto a restituir, haja vista a ausência das referidas declarações. Daí o recurso. 8. Contrarrazões autorais no índice Pje 220543364. 9. Os autos vieram conclusos em 28/10/2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda, com espeque na Lei n.° 7713/88, desde o primeiro diagnostico em 2011, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se o desprovimento do recurso. 3. De plano, destaca-se que a hipótese comporta aplicação analógica da Súmula 447 do STJ, na qual se conclui que o município é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações nas ações de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário e unitário. 4. Ademais, o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo conforme sedimentado no Tema 1373 do STF e em observância ao princípio da inafastabilidade consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. Adentrando no mérito da demanda é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial, emitido por médico oficial, para efeito de isenção de imposto de renda é aplicável apenas à Administração, não se exigindo do magistrado a observância deste critério, uma vez que a ele cabe a livre apreciação motivada das provas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 6. É este o teor da Súmula n.° 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 7. Todavia, na hipótese, a prova é irrefutável na medida em que os laudos médicos evidenciam ser o autor portador de cardiopatia grave, tanto que em 2022 foi concedida administrativamente a isenção ao demandante, restando, todavia, comprovado nos autos que em 2011 o autor já era portador da doença ( Pje 130412947 e 130415575). 8. Nesse pálio, o art. 6º da lei nº 7.713/1988, em seu inciso XIV, determina que ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de pensão por pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." 9. Assim, a vasta documentação acosta à inicial, demonstra de forma clara que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2011, fazendo jus, portanto, ao benefício, respeitada a prescrição quinquenal 10. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.735.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) 11. Também não merece acolhida a alegação de insuficiência da instrução do processo considerando que conforme disposto na sentença os valores serão apurados em liquidação de sentença. Destaca-se que não se exige para a procedência da repetição de indébito a juntada de todos os contracheques e declarações para aferição conforme pretende o réu recorrente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU QUE NÃO FORAM COLACIONADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC/73 são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (REsp 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não foram juntados com a inicial os documentos indispensáveis. Desse modo, analisar a alegada inépcia da inicial, pelo fato de a ação de repetição de indébito não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 879.835/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.) 12. Cabe, ainda, dispor que o Judiciário não está se imiscuindo na atividade administrativa. Está, sim, exercendo atividade própria, através do controle da legalidade dos atos administrativos que, ao negar a isenção de tributo a que o demandante tem direito, caracterizam-se claramente como atos ilegais. 13. Por fim, destaca-se que deve ser a sentença retificada de ofício para acrescentar que os honorários advocatícios não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, nos exatos termos do enunciado nº 111 da Súmula do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" 14. Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Corte, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE CORRESPONDER À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE ERA PAGO À SEGURADA. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE DEVEM SER APLICADOS CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, NO TEMA 810, SEGUNDO O QUAL OS JUROS OBSERVAM O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SERÃO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EM ATENÇÃO AO § 4º DO ART. 85, DO CPC/2015, DEVENDO OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ E OS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO MENCIONADO ARTIGO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA QUE TAMBÉM SE REFORMA PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 0183293-15.2007.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA- Julgamento: 30/06/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL." (grifo acrescido) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. 1. Demanda de natureza não tributária. Inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária. Consonância da r. sentença com as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 801 da repercussão geral). 2. Demanda previdenciária a ensejar a limitação dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença. Omissão. Necessária integração do r. decisum tão somente para determinar a observância da Súmula 111 do STJ por ocasião da fixação da verba honorária em sede de liquidação de sentença. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. 0146215-10.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/03/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL" (grifo acrescido) 15. Assim, com base nas fundamentações acima feitas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré - MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, e RETIFICO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, para acrescentar que seja determinada a observância da Súmula nº 111 do STJ, com fulcro no art. 932, do CPC, nos termos da presente decisão. Publique-se. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (5) Apelação Cível nº 0800479-55.2024.8.19.0020 -2ª CDP 12/2025
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800479-55.2024.8.19.0020 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800479-55.2024.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00980741