Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820088-55.2023.8.19.0021.
AUTOR: VANIA LINHARES DUARTE
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por VANIA LINHARES DUARTE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos qualificados no id. 55555235. Com a petição inicial no id. 55555235, vieram os documentos no id. 55557903. Em atenção ao despacho no id. 61830383, manifestação da parte autora no id. 70248171, com documentos no id. 70248174 e seguintes. Gratuidade de Justiça no id. 103266714, deferido o ônus da prova. Citação no id. 148027732. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 152020755, com documentos no id. 152020769 e seguinte. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Manifestação em provas da parte ré no id. 175407769, informando que não possui outras provas a produzir e ressalvando a hipótese de produção de prova documental superveniente. É o relatório. Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. Os Termos de Ocorrência e Inspeção, pelos quais se atribuiu um consumo estimado, no período em que existiria defeito na medição, se revelam manifestamente irregulares, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Era obrigação da empresa Ré dar ciência ao consumidor e permitir o acompanhamento das averiguações, antes de proceder a qualquer acréscimo em fatura. No caso em epígrafe, verifica-se flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a inobservância dos artigos 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ENEEL. Salienta-se, ainda, que o cálculo da dívida foi elaborado de forma unilateral. Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. Nesse sentido, concluo que o procedimento adotado pela empresa Ré é abusivo, o que enseja nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção e inexigibilidade dos débitos vinculados. Sendo assim, procedem os pedidos para desconstituição dos "TOIs" e das cobranças daí decorrentes, bem como o pedido de restituição em dobro pelo efetivo pagamento das parcelas do parcelamento compulsoriamente realizado. O dano moral se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa do autor ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento. Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I. Desconstituir os "TOIs" nº 10452616 e 9682248, objeto dos autos, atrelados à unidade consumidora 0420068793, que aqui se consideram insubsistentes e, bem assim, as cobranças daí decorrentes, inclusive o parcelamento a esse título inserido nas contas de consumo; II. Condenar o réu à restituir, em dobro, ao demandante os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento, inclusive as prestações vencidas e vincendas no curso do processo, com incidência de correção monetária, pelo IPCA a contar da data do desembolso e incidência de juros legais pela Taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil), conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; III. Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); IV. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença