Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804586-42.2024.8.19.0021.
AUTOR: THIAGO GONCALVES SOUZA
RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Consoante a Súmula 288 deste Tribunal: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente". No caso em tela, a parte autora se declara hipossuficiente, porém assumiu parcela mensal do financiamento de veículo no valor de R$ 1.078,34, razão pela qual não vislumbro a condição de hipossuficiente. Recolham-se as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)