Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803084-68.2024.8.19.0021.
AUTOR: DIOGO TEIXEIRA DE SANTANA
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIOGO TEIXEIRA DE SANTANA, qualificado nos autos, contra BANCO INTERMEDIUM S.A. (BANCO INTER S.A.), qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é correntista (conta corrente n° 13797247-4, agência: 0001) da instituição financeira ré, movimentando-a normalmente, sem problemas. Entretanto, aduziu que, em 02/12/2023, adquiriu um Smartphone Samsung Galaxy A14 através domarketplaceda instituição financeira ré, pelo valor de R$1.010,03, ficando ajustado como forma de pagamento uma entrada de R$199,75, debitado à vista de sua conta corrente e o restante parcelado em 12 vezes de R$67,52, com a promessa de entregado do produto para o dia 20/12/2023, mas o smartphone nunca foi entregue. Relatou que após várias tentativas de solução via chat e protocolos de atendimento (ID: 98079848; ID: 98079849; ID: 98079850; 98080103), a compra foi cancelada e a parte ré devolveu o valor da entrada (R$ 199,75) em 27/12/2023 (ID: 98079845). Contudo, mesmo após o cancelamento e a devolução da entrada, a instituição financeira ré um débito automático de R$ 20,00 em sua conta corrente em 05/01/2024 (ID: 98079844), alegando tratar-se de parcela do aparelho não entregue (ID: 98079846). Salientou que a instituição financeira ré continuou efetuando cobranças e ameaçando negativar seu nome, sendo infrutíferas as tentativas administrativas de solução do problema (ID: 980801021, o que o impediu de utilizar sua conta corrente normalmente, gerando sentimentos de angústia e impotência. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de e efetuar débitos automático na conta corrente da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, tornando, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente débitos na conta corrente da parte autora em decorrência da compra cancelada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$40.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem designação de audiência de conciliação (ID: 107568480). A parte ré apresentou contestação (ID: 115325857), acompanhada de documentos. Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou, concisamente, a ausência de falha na prestação dos serviços, explicando que atua como mera intermediária através de sua plataforma digital (marketplace), não sendo a proprietária, fabricante ou transportadora dos produtos, sendo a responsabilidade pela entrega e logística exclusiva da loja parceira. Reforçou que os termos aceitos (ID: 115325873) pelo usuário isentam o banco de responsabilidade por falhas na entrega ou vícios do produto, obrigações que seriam integralmente das empresas parceiras, e que assim que a falha na entrega foi comunicada (ID: 115325871) e o cancelamento autorizado pela loja parceira, procedeu com a imediata devolução do valor da entrada de R$ 199,75 (ID: 115325870), inexistindo, portanto, retenção indevida de valores. Defendeu que não praticou qualquer ato ilícito ou omissão, uma vez que agiu dentro da regularidade ao processar o estorno solicitado, não havendo nexo de causalidade para gerar dever de indenizar. Sustentou o descabimento da restituição em dobro, pois não houve má-fé ou cobrança indevida que justificasse a repetição de indébito, especialmente porque os valores foram estornados, e a inexistência de danos morais, pois a situação narrada não passou de um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, incapaz de gerar abalo à honra, dignidade ou personalidade do autor, contestando situação narrada não passou de um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, incapaz de gerar abalo à honra, dignidade ou personalidade do autor. Opõe-se à inversão do ônus da prova, argumentando que o autor não é tecnicamente hipossuficiente para provar os fatos alegados e que suas alegações carecem de verossimilhança, devendo ser mantida a regra geral do CPC de que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica (ID: 119234139), acompanhada de documento (ID: 119250314 - extrato bancário da sua conta corrente), ocasião que combateu as alegações defensivas, revelou que, embora o valor da entrada tenha sido devolvido em dezembro de 2023, o banco continuou efetuando cobranças de parcelas por cinco meses, até 03/05/2024. Nessa data, o banco realizou um estorno de R$ 20,00 referente a um débito indevido feito em janeiro, o que comprova a falha persistente na prestação do serviço. No mais, resumidamente, reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais. Na sequência, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 153199498). A parte ré, por sua vez, procedeu a juntada de documentos (ID: 172805917), reiterando as provas e argumentos trazidos em petição de defesa, ocasião que informou que houve o devido estorno dos valores ao cliente sendo, ainda, cancelado o carnê digital conforme tela sistêmica apresentada. Dessa forma, alegou não houve qualquer conduta ou omissão por parte do Banco Inter passível de gerar qualquer restituição ou indenização ao autor, restando cabalmente comprovado pelo banco réu que o estorno dos valores fora efetuado, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID: 172805917). Prontamente, determinou que que a parte ré esclarecesse qual prova pretende produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID: 178866850). A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID: 180798244). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 206870304), na qual se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e se fixou como pontos controvertidos "a falha da prestação de serviços e o consequente dever de indenizar, bem como o direito à devolução de valores em dobro", invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, com reabertura de prazo para a parte ré especificar novas provas, sob pena de preclusão. À vista disso a parte autora se manifestou no ID: 217231393, certificando-se nos autos que decorreu o prazo sem que a parte ré se manifestação acerca da determinação de ID: 206870304 (ID: 248306106). Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 255834577). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo355, incisoI, doCPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo319e seguintes doCódigo de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré. Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do CODECON.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes. Ressalta-se, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras. A jurisprudência do TJRJ consolidou o entendimento de que as plataformas digitais e instituições financeiras que atuam comomarketplacerespondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço (como a não entrega de produtos ou cobranças indevidas), uma vez que auferem lucro com a intermediação e integram a cadeia de fornecimento, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE COMPRAS. CANCELAMENTO DE COMPRA NÃO EFETIVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor em ação indenizatória também ajuizada contra o Banco Bradescard S/A, reconhecendo falha na prestação de serviço decorrente da não efetivação de cancelamento de compra realizada na plataforma digital, com consequente cobrança indevida e danos morais. A sentença condenou a plataforma à restituição do valor da compra (R$ 819,90) e, solidariamente com o banco, à devolução em dobro dos encargos cobrados indevidamente (R$ 344,50) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa EBAZAR.COM.BR (Mercado Livre) responde pelos prejuízos advindos da não efetivação do cancelamento da compra realizado por vendedor terceiro em sua plataforma; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a plataforma digital e a administradora do cartão pelas cobranças indevidas e pelos encargos decorrentes; e (iii) determinar se o caso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a inequívoca relação de consumo entre as partes, conforme arts. 2º e 3º do CDC. O consumidor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento (art. 49 do CDC), mas a cobrança da compra permaneceu, acarretando juros e parcelamento automático da fatura, sem comprovação de estorno do valor. A plataforma digital reconheceu a solicitação de cancelamento, mas não demonstrou a efetiva devolução do valor, tampouco comunicou adequadamente à administradora do cartão, atraindo sua responsabilidade objetiva. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo marketplaces e instituições financeiras, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, não resolvida na via administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento, impondo ao consumidor transtornos financeiros e emocionais que configuram dano moral. O valor fixado a título de indenização (R$ 4.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, em conformidade com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma digital responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive quando atua como marketplace. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por vícios na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. A não efetivação do cancelamento de compra realizado tempestivamente configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais quando gera prejuízo financeiro e emocional ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos III, VI e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 49. CPC, art. 85, (sec)(sec) 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0004527-36.2019.8.19.0030, Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 14.09.2023, 13ª Câmara de Direito Privado. TJRJ, Apelação Cível nº 0005279-29.2019.8.19.0023, Des. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 10.02.2022, 1ª Câmara Cível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00081904520218190087, Relator: Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO, Data de Julgamento: 05/08/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2025) Contudo, a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art.373, incisoI, doCPC. Esclareça-se que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº.8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme estabelece o artigo 14 do CDC. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar uma das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso nos autos que o Autor é correntista (conta corrente n° 13797247-4, agência: 0001) da instituição financeira ré, e, nessa qualidade, adquiriu o smartphone Samsung Galaxy A14 através domarketplacedo banco, em 02/12/2023, pelo valor de R$1.010,03, ficando ajustado como forma de pagamento uma entrada de R$199,75, debitado à vista de sua conta corrente e o restante parcelado em 12 vezes de R$67,52, com a promessa de entregado do produto para o dia 20/12/2023. É também incontroverso, que não houve a entrega do produto no prazo prometido, sendo a compra posteriormente cancelada, com a devolução do valor pago a título de entrada (R$ 199,75) pela instituição financeira ré em 27/12/2023. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco (especificamente quanto às cobranças automáticas após o cancelamento da compra), o consequente dever de indenizar por danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores debitados. Após detida análise do conjunto fático-probatório delineado, nota-se que houve cancelamento do carnê digital referente a compra cancelada em 27/12/2023 (ID: 98079845), em 03/05/2024 (ID: 172805917). Analisando os extratos bancários da conta corrente do Autor juntados aos autos, é possível verificar a ocorrência de 3 débitos automáticos relativos à compra e 3 estornos (reembolsos) realizados pela instituição financeira ré. Observa-se que, em 02/12/2023, houve um débito no valor de R$ 199,75, referente à entrada da compra do smartphone (ID: 98079844 e imagem em ID: 119234139); e que, em 05/01/2024, houve um débito automático no valor de R$ 20,00, identificado como "Recebimento Carne Digital" (ID: 98079844), e outro em 03/05/2024, no valor de R$20,00, também identificado como "Recebimento Carne Digital" (ID: 119250314). Identifica-se, ainda, que, em 27/12/2023, houve um estorno no valor de R$ 199,75, identificado como "Est Parc Shopping Carne" (ID: 98078275, ID: 98079844 e ID: 115325870), e posteriormente, em 03/05/2024, houve um primeiro estorno no valor de R$ 20,00, identificado como "Est Recebimento Carne Digital Ref Parcela Do Dia 05/01" (ID: 119250314) e um segundo estorno no valor de R$ 20,00, realizado na mesma data e com a mesma identificação de referência à parcela de janeiro (ID: 119250314). Os documentos que comprovam estas movimentações estão localizados principalmente sob os identificadores ID: 98079844 (Extrato da inicial), ID: 115325870 (Comprovante de estorno total de R$ 199,75 anexado pela parte ré) e ID: 119250314 (Extrato de maio de 2024 anexado na réplica). Dessa forma, embora o Autor alegue na réplica que as cobranças de parcelas persistiram por cinco meses até maio de 2024, os extratos anexados demonstram especificamente os débitos de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e maio de 2024. Dessarte, no que tange ao pedido de restituição em dobro, verifica-se que a parte ré logrou comprovar o estorno integral dos valores debitados (R$ 199,75 em dezembro/2023 e os débitos de R$ 20,00 em maio/2024), conforme extratos de ID: 119250314 e ID: 172805917. A jurisprudência atual reafirma que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Quando o fornecedor demonstra ter agido para sanar o erro (como no caso do estorno voluntário), afasta-se a aplicação da sanção civil da dobra, mantendo-se, se for o caso, apenas a restituição simples (que, na hipótese em análise, já foi satisfeita). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA DE BICICLETA PELA INTERNET, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ NÃO PROCEDEU AO CANCELAMENTO NEM AO ESTORNO DAS PARCELAS DEBITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL VISANDO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ POR DANO MORAL. A PARTE RÉ CREDITOU O VALOR INTEGRAL APÓS DUAS FATURAS. RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a autora pretendeu que seja declarado o cancelamento da compra realizada pela internet, da qual imediatamente desistiu, e que os réus sejam condenados a devolver, em dobro, as parcelas que pagou, além de lhe compensar pelo alegado dano moral. 2. A parte ré comprovou que o valor integral da compra foi espontaneamente creditado na fatura com vencimento em junho de 2024, antes do deferimento da tutela de urgência. 3. Não revela abusividade ou irrazoabilidade que o valor a ser estornado demore até duas faturas para ser creditado, não tendo a autora demonstrado que foi submetida a qualquer tipo de dano em razão da alegada demora. 4. Não se verifica que as circunstâncias do caso tenham acarretado violação aos direitos da personalidade da autora, a justificar o pretendido, porém inocorrente, dano moral. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08044173220248190061, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE OBSERVA O TETO LEGAL ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DA REGULAÇÃO ESPECÍFICA E DA PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO INCIDE AO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF DISCRIMINADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. DIFERENÇA MÍNIMA DE R$ 2,93 APURADA ENTRE O VALOR DA PARCELA PACTUADO (COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET) E O EFETIVAMENTE DEBITADO. ERRO DE CÁLCULO DEMONSTRADO POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DERIVADO DE PEQUENA DIVERGÊNCIA PATRIMONIAL SEM ATINGIMENTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08040459620258190207, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 09/04/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2026) Segundo o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro pressupõe a ausência de engano justificável, o que não se coaduna com a hipótese de estorno administrativo comprovado. A jurisprudência reafirma que, uma vez comprovado o estorno ou reembolso dos valores pela via administrativa, a condenação judicial à nova restituição (seja simples ou em dobro) configuraria enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Quando o fornecedor sana o erro antes da prolação da sentença, ocorre a perda superveniente do interesse de agir quanto ao dano material, ou a improcedência do pedido por ausência de dano a ser reparado. Nesse sentido: (...) Sustenta que foi a própria loja que efetuou os estornos apontados pelo autor (...) Sentença de procedência reformada para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valor na forma simples e em dobro, diante da comprovação de estornos administrativos. (...) (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: 08044119120258190254 20267005142349, Relator: Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA, Data de Julgamento: 26/03/2026, CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 31/03/2026) À vista disso, a conduta da instituição financeira ré em realizar os estornos (ID 119250314 e ID 172805917) esvaziou a pretensão autoral de restituição, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA DE BICICLETA PELA INTERNET, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ NÃO PROCEDEU AO CANCELAMENTO NEM AO ESTORNO DAS PARCELAS DEBITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL VISANDO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ POR DANO MORAL. A PARTE RÉ CREDITOU O VALOR INTEGRAL APÓS DUAS FATURAS. RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a autora pretendeu que seja declarado o cancelamento da compra realizada pela internet, da qual imediatamente desistiu, e que os réus sejam condenados a devolver, em dobro, as parcelas que pagou, além de lhe compensar pelo alegado dano moral. 2. A parte ré comprovou que o valor integral da compra foi espontaneamente creditado na fatura com vencimento em junho de 2024, antes do deferimento da tutela de urgência. 3. Não revela abusividade ou irrazoabilidade que o valor a ser estornado demore até duas faturas para ser creditado, não tendo a autora demonstrado que foi submetida a qualquer tipo de dano em razão da alegada demora. 4. Não se verifica que as circunstâncias do caso tenham acarretado violação aos direitos da personalidade da autora, a justificar o pretendido, porém inocorrente, dano moral. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08044173220248190061, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/09/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/09/2025) Quanto ao dano moral, o descumprimento contratual (não entrega do produto) e a cobrança indevida de pequenas quantias, prontamente estornadas, não possuem o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do TJRJ e do STJ reafirma que o simples inadimplemento contratual, como a não entrega de um produto ou a cobrança indevida de pequenos valores, quando prontamente solucionados pelo fornecedor (via estorno), não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano. Para a configuração do dano moral, é indispensável a prova de um abalo extraordinário à dignidade ou honra do consumidor, o que não ocorre em falhas meramente patrimoniais sem negativação. Confira-se: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VALOR DA COMPRA ESTORNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DA AUTORA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço fundada em erro na entrega de produto adquirido junto a ré que ensejou cancelamento da compra e estorno do valor pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. É fato incontroverso que a mercadoria foi entregue, porém alega o autor que seria ela diversa daquela comprada, desistindo da compra e requerendo o estorno. 4. Depreende-se das provas dos autos que a entrega do produto foi realizada na data de 08/08/2024, conforme documento de index 144339048. Na data de 15/08/2024 a Autora se dirigiu a loja, informando que recebera produto diverso, de modo que queria o estorno do valor (index 139689264. 5. A ré comprova que o estorno foi realizado em 17/09/24 (index 144354545), aproximadamente um mês depois da solicitação. 6. Dessa forma, em que pese o suposto erro na entrega do produto correto, a apelada resolveu o problema em tempo razoável, atendendo plenamente as solicitações de cancelamento da compra e devolução do dinheiro a parte autora. 7. Assim, não se verificou qualquer fato extraordinário capaz de causar dano moral à apelante. Com efeito, o dano moral não decorre do simples inadimplemento contratual, ele pressupõe considerável abalo psicológico decorrente do descumprimento. 8. O raciocínio decorre do conceito de dano extrapatrimonial como sendo qualquer lesão a bem integrante da personalidade, tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana. 9. Nesse passo, a recorrente não demonstrou ter suportado qualquer constrangimento que configurasse qualquer dano a bem integrante de sua personalidade. 10. Repita-se, a devolução do valor pago foi feita pouco mais de um mês após a solicitação da apelante. Além disso, a ré se mostrou disposta a resolver a falha, retornando inclusive as reclamações da autora em site da internet. 11. Por conseguinte, não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo, uma vez que não se observou as situações que justificam sua aplicação, quais sejam, perda de tempo útil do consumidor e desgaste para tentar resolver o problema, além de ausência de ações do produtor para reparar o transtorno causado. IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08194389820248190206, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/04/2026, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2026) No caso em tela, os débitos foram de baixo valor (R$ 20,00) e não houve prova de negativação do nome do Autor. A reparação extrapatrimonial exige a violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), não servindo para indenizar contrariedades inerentes à vida em sociedade. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado do TJRJ: Entendo que, constatado o vício do produto no momento da entrega, como é o caso, a impossibilidade da troca do bem pode ensejar o cancelamento da compra e estorno dos valores, sem significar falha na prestação do serviço e dano extrapatrimonial. Quanto ao dano moral, o mesmo não resta configurado. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que mero aborrecimento, inadimplemento contratual, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo... (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: 08023629120258190023 20257005632132, Relator: Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 29/08/2025, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 03/09/2025) Portanto, ausente a prova de violação à dignidade ou honra do consumidor, a improcedência é medida que se impõe. A tempo, consigno, para fins do artigo489,(sec) 1º,IVdoCódigo de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art.82, (sec)2º c/c art.84 do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, (sec)3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de abril de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença