Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812838-34.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ALAN RELVA BARBOSA
EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o depósito efetuado pela Ré, conforme IE 210956537, bem como a quitação ofertada no IE 212877911, englobando o valor ao qual foi condenado a pagar, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do art. 526, (sec)3º do CPC, em relação à obrigação de pagar. Considerando-se que, no IE 212877911, são informados somente dados da conta bancária de titularidade da patrona da parte autora, e que, no instrumento de mandato, de IE 107954707, a parte autora não confere os poderes especiais previstos no Aviso CGJ 486/2021 ("dar e receber quitação" - Aviso republicado às páginas 156-157 do DJE de 01 de abril de 2026, em cumprimento ao Despacho index 12934752, proferido no processo SEI nº 2024-06127826), para sua procuradora receber valores, das quais a parte autora é beneficiária, em conta bancária de titularidade desta própria procuradora, venha a este feito dados de conta ou poupança de titularidade da parte autora, beneficiária do valor principal, para o devido cumprimento do que é previsto no artigo 2º do Aviso TJ nº 44/2020, para expedição de dois mandados de pagamento: um referente ao valor principal, em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial, em benefício de sua patrona. Alternativamente, poderá vir a este feito instrumento de mandato no qual a parte autora confira a sua advogada os poderes especiais previstos no Aviso acima indicado, em seus exatos termos, possibilitando-se, assim, que se expeça mandado de pagamento com determinação de transferência de ambos os valores para a conta bancária de titularidade da patrona. No que concerne à obrigação de fazer, diante da petição de IE 212877911, intime-se a Ré pessoalmente a comprovar o seu efetivo cumprimento, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento, neste sentido. DUQUE DE CAXIAS, 25 de maio de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto