Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851534-76.2023.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ CESAR MORAES SANT ANA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º). Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade na aferição realizada pelo relógio medidor de energia elétrica, defiro a prova pericial requerida pelo Autor na petição de IE 97023841. Nomeio perito o Dr. EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA, engenheiro cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intime-se a parte ré para apresentar seus quesitos, e ambos os litigantes para, querendo, indicarem Assistentes Técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que a parte autora já apresentou seus quesitos nos autos (IE 209250431). Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Por fim, defiro o pedido de produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora no IE 97023841, devendo os eventuais novos documentos serem trazidos a este feito em dez dias. Com a juntada dos documentos no prazo, certifique-se e intime-se a parte ré para manifestação, na forma do (sec) 1º do artigo 437 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 1 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular