Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800336-63.2024.8.19.0021.
AUTOR: WILLIANS DE SOUZA MOTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. WILLIANS DE SOUZA MOTA propôs a presente demanda em face do BANCO SANTANDER S.A na qual relata ser correntista da instituição financeira ré e que se encontra inadimplente comparcelas de empréstimos consignados. Relata que, em decorrência da inadimplência, o réu iniciou procedimento de cobrança que teria extrapolado o limite do tolerável. Assim, pretende: i) a suspensão das cobranças;ii) a declaração de que as cobranças sãovexatórias e abusivas eiii) compensação por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de id. 95607529/95609333. Decisão de id. 96646394 concede a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no qual o réu suscitou as preliminares de inépcia da inicial, por inadequação da via eleita;ii) litispendência,iii) impugnação ao valor da causa;iv) de falta de interesse de agir e v) de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito,aduz de que as não cobranças são vexatórias.Salienta que as juntadas de telas feitas pelo autor não devem ser consideradas como meio de prova, eis que produzidas de forma unilateral e de fácil manipulação. Defende não haver dano moral passível de ser compensado. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 153245233. Decisão saneadora no id. 198850441, no qual foram analisadas as preliminares suscitadas, bem comohouve a inversão do ônus da prova. Instado em provas, o réu se manifestou quanto a desnecessidade de produção de outras provas. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, sendo certo que é desnecessária a produção de outras provas, principalmente diante do desinteresse das partes. Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Como fornecedor de serviços, correm por conta do réu os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos. A par disso, deve-se considerar o disposto na súmula nº 330 deste Tribunal,inverbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora reconhece estar inadimplente com o réu referente a empréstimos consignados, o que também é corroborado pelo documento de id. 95609332, que demonstra que o autor tem um saldo devedor junto ao réu no importe de R$19.093,17. Alega o autor que o réu vem realizando cobrança abusiva e vexatória do seu crédito. Para tanto, juntou aos autos os documentos de id. 95609327. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o autor, entendo que asmissivas enviadas pela instituição financeira não sãovexatóriasou abusivas. Pelo contrário, o preposto mostra-sedemasiadamenteeducado, tratandoo consumidor com o devido respeito. Além disso, a cobrança do débito configuraexercícioregular do direito de crédito da instituição financeira, não havendo ilegalidade em seu atuar. Aplicável ao caso o teor da súmula nº 230 do TJRJ,inverbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Importante frisar que no caso concreto, ainda que o nome do autor fosse negativado, tal fato decorreria do exercício regular de direito do réu de cobrar o seu crédito, assumidamente inadimplido pelo autor. Desta feita, entendo que a cobrança realizada pelo réu não configura cobrança vexatória. Da mesma forma, inexistentes elementos que demonstrem que o autor tenha sofrido constrangimento ou abalo psicológico em razão dos fatos narrados ou mesmo qualquer outro desdobramento lesivo à sua dignidade, o que afasta a configuração de dano moralinreipsa. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJRJem casos análogos: 0001345-05.2021.8.19.0052 - APELAÇÃO.Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).Direito do Consumidor. Apelação Cível. Revisional de débito. Concessionária de água. Cobrança indevida. Refaturamento. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame Ação revisional de débito proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de suposta cobrança excessiva na fatura de janeiro de 2021, no valor de R$ 578,26. Pleiteou o refaturamento pela média, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e abstenção de corte e negativação. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao refaturamento da conta pela média dos doze meses anteriores e à abstenção de interromper o serviço, rejeitando, entretanto, o pleito indenizatório. Apelação exclusiva da autora, visando ao reconhecimento de danos morais. II. Questão em discussão Saber se a cobrança excessiva na fatura de água, ainda que reconhecida como indevida e objeto de refaturamento, configura dano moral indenizável, na ausência de negativação ou interrupção do serviço. III. Razões de decidir Inexistência de elementos que demonstrem abalo aos direitos da personalidade ou repercussão gravosa. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou suspensão do fornecimento, constitui mero aborrecimento cotidiano, insuficiente à caracterização de dano moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de prova da efetiva ofensa moral, que não se presume. Aplicação do verbete sumular nº 230 do TJRJ ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro"). Jurisprudência pacífica desta Corte no mesmo sentido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 0804610-15.2025.8.19.0028 - APELAÇÃO.Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 10/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO NÃO EFETIVADA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE POR NOTIFICAÇÃO INTERNA DO SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora, com vistas à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do recebimento de notificação extrajudicial do Serasa para a cobrança de dívida inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a simples notificação interna de plataforma de crédito, desacompanhada de negativação ou de publicidade da suposta dívida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor no âmbito do CDC, embora objetiva (art. 14), exige demonstração de dano efetivo e nexo causal, o que não se verifica quando inexistente qualquer restrição ao crédito ou divulgação a terceiros. 4. A mera comunicação interna em plataforma privada não caracteriza constrangimento público, violação à honra ou repercussão externa apta a ensejar dano moral. 5. Ausente comprovação de negativação, publicidade ou cobrança abusiva, não há dano à esfera extrapatrimonial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." (Súmula nº 230 do TJRJ). Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP nº 0815772-84.2022.8.19.0004, Rel. Des(a). Alexandre de Carvalho Mesquita, j. 25/11/2025; AP nº 0808284-84.2023.8.19.0023, Rel. Des(a). Cristina SerraFeijo, j. 10/06/2025; Súmula 230 do TJRJ.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nainicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente. DUQUE DE CAXIAS, 29 de dezembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto