Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848977-82.2024.8.19.0021.
AUTOR: DOUGLAS CASEMIRO COSTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e da divida bem como reparação de dano moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e da divida e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida. De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, (sec)(sec)2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Intime-se a parte autora por OJA para que compareça em balcão do cartório e firme termo nos autos comprovando que tem conhecimento do ajuizamento da presente ação e reconhece o patrono e a procuração assinada, sob pena de extinção por abandono DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular